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Ato Original
Decreto n.º 47007
Verificando-se que as funções desempenhadas pelos chefes de serviços técnicos, contratados, da categoria H dos correios, telégrafos e telefones de Angola, criados pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 67, de 25 de Outubro de 1961, são idênticas às desempenhadas pelos chefes de serviços técnicos de 1.ª classe, contratados, da categoria G dos correios, telégrafos e telefones de Moçambique, criados pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 6, de 13 de Setembro de 1959;
Verificando-se que são diferentes as condições exigidas para o provimento destes lugares numa e noutra daquelas províncias;
Convindo corrigir estas diferenças;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 7.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 67, de 25 de Outubro de 1961, para a província de Angola, passarão a ter as seguintes redacções:
Art. 4.º Os lugares criados no quadro do pessoal contratado são providos por escolha do governador-geral, mediante parecer de uma comissão por ele nomeada, sendo a escolha efectuada entre condutores de máquinas e electricidade com quatro anos de proficiente serviço no campo das telecomunicações prestado em organismo do estado ou em empresa concessionária de serviço público de telecomunicações.
A referida comissão será presidida pelo director dos serviços dos correios, telégrafos e telefones e terá como vogais dois funcionários dos mesmos serviços de categoria não inferior à letra F designados pelo governador-geral.
...
Art. 7.º Os lugares criados no quadro do pessoal contratado são incluídos, para todos os efeitos legais, no mapa I anexo ao Decreto n.º 41430, de 6 de Dezembro de 1957, e os seus vencimentos são os correspondentes aos da letra G do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 2.º Os actuais contratados nos lugares de chefe de serviços técnicos dos serviços dos correios, telégrafos e telefones de Angola não carecem de novo contrato, devendo, porém, a categoria em que ficam incluídos ser exarada em apostilha aos contratos existentes, nos termos do n.º 6.º do artigo 47.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 3.º O artigo 4.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 6, de 13 de Setembro de 1959, para a província de Moçambique, passará a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Os lugares de chefe de serviços técnicos de 1.ª e de 2.ª classe criados no quadro do pessoal contratado são providos por escolha do governador-geral, mediante parecer de uma comissão por ele nomeada.
Para chefes de serviços técnicos de 1.ª classe a escolha será feita entre chefes de serviços técnicos de 2.ª classe com dois anos nestas funções.
Para chefes de serviços técnicos de 2.ª classe a escolha será efectuada entre condutores de máquinas e electricidade com dois anos de proficiente serviço no campo das telecomunicações prestado em organismo do Estado ou em empresa concessionária de serviço público de telecomunicações.
A referida comissão será presidida pelo director dos serviços dos correios, telégrafos e telefones e terá como vogais dois funcionários dos mesmos serviços de categoria não inferior à da letra F designados pelo governador-geral.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.