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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 47242
Convindo harmonizar as condições de prestação de serviço do pessoal civil da Força Aérea com as disposições relativas ao funcionalismo civil ultramarino;
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, e no § 2.º do artigo 1.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino é aplicável ao pessoal civil contratado e assalariado em serviço da Força Aérea nas províncias ultramarinas, sempre que tal aplicação não prejudique as disposições específicas deste ramo das forças armadas.
Art. 2.º Compete ao Secretário de Estado da Aeronáutica, em relação ao pessoal civil da Força Aérea, o exercício dos poderes conferidos ao Ministro do Ultramar pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966.
§ único. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode delegar, a título temporário ou permanente, nos comandantes das regiões ou zonas aéreas ultramarinas a competência referida no corpo deste artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.