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Ato Original
Decreto n.º 47368
Havendo vantagem em tornar extensivo a todas as mercadorias da posição pautal 73.16 o processo de produção para carris até 15 kg/m constante da lista do anexo I do Decreto n.º 44260, de 31 de Março de 1962;
Tendo em consideração o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O processo de produção estabelecido para carris até 15 kg/m da posição pautal 73.16 na lista de processos de produção que constitui o anexo I do Decreto n.º 44260, de 31 de Março de 1962, é tornado extensivo a todas as mercadorias classificadas pela referida posição 73.16, passando a ter a seguinte redacção:
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.