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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 47382
Reconhecendo-se a necessidade de esclarecer o preceito do artigo 66.º do Regulamento do Arsenal do Alfeite, relativo às condições em que os oficiais da Armada poderão prestar serviço no mesmo Arsenal;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 66.º do Regulamento do Arsenal do Alfeite, aprovado pelo Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 66.º Os oficiais da Armada que, por convite da administração e com autorização do Ministro da Marinha, sejam colocados, em comissão, no Arsenal do Alfeite, desempenharão os cargos do quadro, ou além deste, para que forem designados, com as remunerações que couberem a esses cargos, e serão pagos, respectivamente, pelas disponibilidades das dotações orçamentais destinadas ao pessoal do quadro aprovado por lei ou por verba especialmente inscrita para esse fim.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.