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Ato Original
Decreto n.º 47474
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966, serão aplicadas às empresas concessionárias de transportes colectivos urbanos, com as adaptações constantes dos artigos seguintes:
Art. 2.º Os agentes devem obediência à entidade patronal em tudo o que respeite ao trabalho e à disciplina.
Art. 3.º Os agentes são obrigados a prestar o trabalho extraordinário que for imposto pelas necessidades do serviço público em que colaboram, excepto se forem superiormente dispensados, por motivos atendíveis.
Art. 4.º As férias, concedidas de harmonia com as necessidades de serviço, podem ser gozadas durante todo o ano civil respectivo, podendo, em casos excepcionais, ser transferidas para o 1.º trimestre do ano seguinte.
Art. 5.º O regime aplicável aos dias feriados será o constante das respectivas convenções colectivas de trabalho, ou, no caso de estas não existirem, o regime tradicionalmente praticado e decorrente das próprias necessidades de serviço público, desde que o trabalhador não venha a receber menos do que receberia pela aplicação da lei geral.
Art. 6.º As sanções disciplinares são as constantes das convenções colectivas de trabalho respectivas, ou, enquanto estas não estiverem concluídas, as dos respectivos regulamentos internos, desde que aprovados pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
Art. 7.º O registo das sanções disciplinares constará das respectivas matrículas, que poderão ser examinadas pelas entidades competentes sempre que o requeiram.
Art. 8.º Mantém-se em vigor o estabelecido nas convenções colectivas de trabalho respectivas em tudo o que não for abertamente contrário à lei geral e seja decorrente das próprias necessidades de serviço público.
Art. 9.º Só se considera como transferência a mudança do trabalhador para uma localidade diferente daquela para que foi contratado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.