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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 47539
Havendo vantagem em assegurar a uniformidade gráfica de algumas publicações permanentes dos CTT indispensáveis à execução dos serviços, à preparação do pessoal e ao esclarecimento do público; devendo reduzir-se ao mínimo o custo das edições e o expediente burocrático e técnico das mesmas; sendo certo que tais objectivos se alcançam adjudicando-se os respectivos fornecimentos por períodos de tempo relativamente longos;
Nestes termos:
Tendo em vista o preceituado no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, observadas que sejam as disposições do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, autorizada a celebrar contratos escritos para o fornecimento das seguintes publicações normais e permanentes que venha a editar durante os anos de 1967 a 1970: Guia Oficial; Noticiário Oficial; Lista das Localidades com Serviço Público de Correio, Telégrafo e Telefone; Cadernos Profissionais, Instruções de Serviço e Tabelas de Taxas; Anuário; Pagelas de Inaugurações, e ainda para a aquisição de todas as gravuras que venha a necessitar para estas e outras publicações.
Art. 2.º Os encargos totais e anuais de cada um dos contratos escritos a celebrar são os seguintes:
a) Guia Oficial, 720000$00, sendo o encargo anual de 180000$00;
b) Noticiário Oficial, 540000$00, sendo o encargo anual de 135000$00;
c) Lista das Localidades com Serviço Público de Correio, Telégrafo e Telefone, 420000$00, sendo o encargo anual de 105000$00;
d) Cadernos Profissionais, Instruções de Serviço e Tabelas de Taxas, 920000$00, sendo o encargo anual de 230000$00;
e) Anuário, 220000$00, sendo o encargo anual de 55000$00;
f) Pagelas de Inaugurações, 200000$00, sendo o encargo anual de 50000$00;
g) Gravuras, 460000$00, sendo o encargo anual de 115000$00.
Art. 3.º Os saldos anuais de cada uma das importâncias referidas no artigo anterior transitam para o ano seguinte, acrescendo à verba respectiva.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
