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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 47605
Considerando que pelos Diplomas Legislativos Ministeriais n.º 18, publicado em Angola em 5 de Maio de 1961, e n.º 9, publicado em Moçambique em 12 de Outubro do mesmo ano, foi concedida a garantia administrativa a todos os funcionários dos quadros administrativos daquelas províncias;
Considerando que igual regalia deve ser concedida a todos os funcionários dos quadros administrativos das restantes províncias;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição Política, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Nenhum funcionário dos quadros administrativos poderá ser, sem autorização do Governo, demandado criminalmente por actos ou factos de serviço ou com ele relacionados, ainda que as suas funções hajam cessado.
§ único. Ficam suspensos todos os processos pendentes nos tribunais, os quais só poderão continuar se for obtida a autorização a que se refere o corpo do artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.