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Ato Original
Decreto n.º 47728
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovado pelo Decreto n.º 44289, de 20 de Abril de 1962:
Art. 56.º - 1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. Os agentes de assistência e vigilância social podem ser providos vitalìciamente no cargo de auxiliar social, desde que tenham frequentado com aproveitamento algum curso de especialização da Escola Prática de Ciências Criminais.
...
Art. 64.º Os lugares de psicólogo serão providos, em regime de estágio por dois anos, em licenciados em Medicina ou em Letras, com reconhecida competência e idoneidade para o exercício das funções.
...
Art. 81.º - 1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Subsídios a famílias próprias ou alheias, que tenham a seu cargo menores sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares;
e) ...
2. ...
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.