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Ato Original
Decreto n.º 48/88
de 28 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa em 30 de Março de 1988, cujos textos em português e em inglês, fazendo igualmente fé, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - José Albino da Silva Peneda.
Ratificado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América, desejando regular as relações entre os dois países no campo da Segurança Social, acordaram no seguinte:
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Para efeito do presente Acordo:
1) «Território» significa:
Em relação aos Estados Unidos, os Estados, o Distrito de Colúmbia, a Comunidade de Porto Rico, as ilhas Virgens, Guam e Samoa Americana; e
Em relação a Portugal, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
2) «Nacional» significa:
Em relação aos Estados Unidos, um nacional dos Estados Unidos tal como está definido na secção 101 da lei sobre imigração e nacionalidade, com a redacção em vigor; e
Em relação a Portugal, uma pessoa de nacionalidade portuguesa;
3) «Legislação» significa as leis e regulamentos especificados no artigo 2.º em vigor no território de qualquer dos Estados Contratantes ou em qualquer parcela desse território;
4) «Autoridade competente» significa:
Em relação aos Estados Unidos, o Secretário da Saúde e Serviços Humanos; e
Em relação a Portugal, o ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social em todo ou em qualquer parcela do território de Portugal;
5) «Instituição» significa:
Em relação aos Estados Unidos, a Administração da Segurança Social;
Em relação a Portugal, o organismo ou entidade incumbida da aplicação dos regimes de segurança social, de acordo com a legislação especificada no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º;
6) «Período de seguro» significa um período de pagamento de contribuições ou um período com remunerações provenientes da actividade por conta de outrem ou de actividades por conta própria, tal como definido ou reconhecido como período de seguro pela legislação ao abrigo da qual esse período foi cumprido ou qualquer outro período, desde que reconhecido pela referida legislação como equivalente a um período de seguro;
7) «Prestação» significa qualquer prestação prevista na legislação de qualquer dos Estados Contratantes.
Artigo 2.º
1 - Para efeito do presente Acordo, a legislação aplicável é:
a) Em relação aos Estados Unidos, a legislação relativa ao Programa Federal de Seguros de Velhice, Sobrevivência e Invalidez:
i) O título II da Lei sobre Segurança Social e respectivos regulamentos, com excepção das secções 226, 226-A e 228 daquele título e dos regulamentos relativos a essas secções; e
ii) O capítulo 2 e o capítulo 21 do Código de Rendimento Interno de 1986 e os regulamentos relativos a esses capítulos;
b) Em relação a Portugal:
i) A legislação relativa ao regime geral de segurança social referente aos seguros de velhice, sobrevivência e invalidez;
ii) A legislação relativa aos regimes especiais para determinadas categorias de trabalhadores, na medida em que esta legislação se refira a riscos cobertos pela legislação mencionada na alínea i).
2 - O presente Acordo aplicar-se-á também à futura legislação que complete ou altere a legislação especificada no n.º 1 deste artigo.
3 - Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, a legislação referida no n.º 1 não inclui qualquer tratado ou outro acordo internacional ou legislação supranacional sobre segurança social que vigore entre qualquer dos Estados Contratantes e um terceiro Estado ou legislação ou regulamentação promulgada para efeito da sua aplicação específica.
4 - O presente Acordo não se aplica a programas de assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou pessoal assimilado.
Artigo 3.º
1 - Uma pessoa que seja nacional de um Estado Contratante ou que tenha estado sujeita à legislação de um Estado Contratante e que resida no território do outro Estado Contratante beneficiará, juntamente com os seus dependentes, de tratamento igual ao dos nacionais deste Estado Contratante no que se refere à aplicação da legislação do mesmo Estado Contratante quanto às prestações nela previstas.
2 - Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, qualquer disposição da legislação de um Estado Contratante que restrinja o direito a prestações pecuniárias ou o seu pagamento apenas pelo facto de uma pessoa residir fora ou estar ausente do território desse Estado Contratante não se aplicará a pessoas que residam no território do outro Estado Contratante.
PARTE II
Disposições relativas à legislação aplicável
Artigo 4.º
1 - Salvo o disposto em contrário nesta parte, uma pessoa que exerça actividade por conta de outrem no território de um dos Estados Contratantes fica sujeita, relativamente a essa actividade, apenas à legislação desse Estado Contratante.
2 - Uma pessoa que, de outro modo, ficaria obrigatoriamente sujeita à legislação de ambos os Estados Contratantes devido a actividade por conta própria fica apenas sujeita à legislação do Estado Contratante em que reside.
Artigo 5.º
1 - a) Quando uma pessoa, sujeita à legislação de um Estado Contratante devido a um trabalho efectuado por conta de uma entidade patronal com sede ou sucursal no território desse Estado Contratante, for enviada por essa entidade patronal para trabalhar no território do outro Estado Contratante fica sujeita apenas à legislação do primeiro Estado Contratante, como se estivesse empregada no território desse Estado Contratante, desde que não se preveja que o período de trabalho no território do outro Estado Contratante exceda cinco anos. Se, por razões imprevistas, o período de trabalho se prolongar para além de cinco anos, a legislação do primeiro Estado Contratante continua a ser-lhe aplicada por um novo período não superior a um ano, desde que a autoridade competente do outro Estado Contratante o autorize. Qualquer prorrogação deve ser requerida antes do termo do período inicial de cinco anos.
b) A alínea a) aplicar-se-á quando uma pessoa, que tenha sido enviada pela entidade patronal do território de um Estado Contratante para o território de um terceiro Estado, seja subsequentemente enviada por essa mesma entidade patronal do território do terceiro Estado para o território do outro Estado Contratante.
2 - Quando a mesma actividade for considerada por conta própria pela legislação de um Estado Contratante e por conta de outrem pela legislação do outro Estado Contratante, essa actividade será considerada nos termos das disposições desta parte relativas a actividade por conta própria se a pessoa residir no primeiro Estado Contratante e, em qualquer outro caso, nos termos das disposições dessa primeira parte relativas a actividade por conta de outrem.
3 - Uma pessoa que, de outro modo, ficaria obrigatoriamente sujeita à legislação de ambos os Estados Contratantes devido a actividade por conta de outrem como oficial ou membro da tripulação de um navio ou aeronave fica apenas sujeita à legislação do Estado Contratante em cujo território resida.
Artigo 6.º
1 - O presente Acordo não afecta as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961 nem as da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963.
2 - Os nacionais de um dos Estados Contratantes que estejam ao serviço do Governo desse Estado Contratante no território do outro Estado Contratante e que não estejam isentos da legislação deste Estado Contratante por força das Convenções mencionadas no n.º 1 ficam sujeitos apenas à legislação do primeiro Estado Contratante. Para efeito deste número, estar ao serviço do Governo de um Estado Contratante inclui o serviço prestado a um dos seus organismos.
Artigo 7.º
As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes podem acordar em permitir uma excepção às disposições dos artigos 4.º, 5.º e 6.º relativamente a uma pessoa ou categorias de pessoas, desde que a pessoa ou pessoas em questão fiquem sujeitas à legislação de um dos Estados Contratantes.
Artigo 8.º
1 - Um nacional de um Estado Contratante que resida no território do outro Estado Contratante tem direito a inscrever-se em qualquer seguro voluntário previsto na legislação deste Estado Contratante nas mesmas condições que os nacionais do mesmo Estado Contratante.
2 - Uma pessoa que tenha estado sujeita à legislação de um Estado Contratante tem direito a inscrever-se em qualquer seguro facultativo continuado previsto na legislação desse Estado Contratante nas mesmas condições que um nacional desse Estado Contratante, tomando em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante, sempre que a pessoa resida no território do primeiro Estado Contratante.
PARTE III
Disposições relativas às prestações
Artigo 9.º
As disposições seguintes aplicam-se aos Estados Unidos:
1 - Quando uma pessoa tiver cumprido pelo menos seis trimestres de seguro ao abrigo da legislação dos Estados Unidos mas não tiver cumprido os trimestres de seguro suficientes para abertura do direito a prestações nos termos da legislação dos Estados Unidos, a instituição dos Estados Unidos toma em conta, para efeito da abertura do direito a prestações em conformidade com este artigo, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de Portugal, desde que não coincidam com períodos de seguro já creditados ao abrigo da legislação dos Estados Unidos.
2 - Para determinação do direito a prestações em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo, a instituição dos Estados Unidos credita um trimestre de seguro por cada período de três meses de seguro certificado pela instituição de Portugal; porém, não será creditado nenhum trimestre de seguro relativamente a qualquer trimestre civil já creditado como um trimestre de seguro ao abrigo da legislação dos Estados Unidos. O número total de trimestres de seguro a creditar num ano não pode exceder quatro.
3 - Quando o direito a uma prestação, nos termos da legislação dos Estados Unidos, for adquirido em conformidade com o disposto no n.º 1, a instituição dos Estados Unidos calculará um pro rata do montante base de seguro nos termos da legislação dos Estados Unidos, com base (a) na remuneração média do interessado creditada exclusivamente nos termos da legislação dos Estados Unidos e (b) na proporção entre a duração dos períodos de seguro por ele cumpridos ao abrigo da legislação dos Estados Unidos e a duração do período de seguro da sua vida activa determinado em conformidade com a legislação dos Estados Unidos. As prestações pagáveis nos termos da legislação dos Estados Unidos correspondem ao pro rata do montante base de seguro.
4 - O direito a uma prestação dos Estados Unidos que resulte do disposto no n.º 1 cessa com o cumprimento de períodos de seguro suficientes, ao abrigo da legislação dos Estados Unidos, para que possa ser concedida uma prestação igual ou superior sem que seja necessário invocar o disposto no n.º 1.
Artigo 10.º
As disposições seguintes aplicam-se a Portugal:
1 - Quando uma pessoa tiver cumprido pelo menos um ano de seguro ao abrigo da legislação portuguesa mas não tiver cumprido períodos de seguro suficientes para a abertura do direito a prestações nos termos da legislação portuguesa, a instituição portuguesa toma em conta, para efeito da abertura do direito a prestações em conformidade com este artigo, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação dos Estados Unidos, desde que não coincidam com períodos de seguro já creditados ao abrigo da legislação portuguesa.
2 - Quando, nos termos da legislação portuguesa, o direito a determinadas prestações depender de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa determinada profissão ou actividade sujeita a um regime especial de pensões, para a abertura do direito a tais prestações apenas são totalizados com os períodos de seguro cumpridos no referido regime especial os períodos cumpridos ao abrigo da legislação dos Estados Unidos na mesma profissão ou actividade. Se o total de tais períodos de seguro não abrir qualquer direito ao abrigo do regime especial, aqueles períodos são considerados para determinar o direito a prestações do regime geral aplicável ao abrigo da legislação portuguesa aos trabalhadores por conta de outrem.
3 - Para determinar o direito a prestações em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo, a instituição portuguesa credita três meses de seguro por cada trimestre de seguro certificado pela instituição dos Estados Unidos.
4 - Quando uma pessoa satisfizer as condições previstas na legislação portuguesa para abertura do direito a prestações apenas por aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, a instituição de Portugal calcula o montante das prestações a que essa pessoa tem direito com base (a) nos períodos de seguro cumpridos exclusivamente ao abrigo da legislação portuguesa e (b) na remuneração média do interessado creditada exclusivamente nos termos da legislação portuguesa.
5 - Quando uma pessoa residente no território de Portugal tiver direito a prestações em conformidade com o disposto no n.º 1 e a prestações nos termos da legislação dos Estados Unidos e se o montante total das prestações for inferior ao montante da prestação que seria pagável nos termos da legislação portuguesa correspondente ao montante da pensão mínima, a instituição de Portugal paga, em complemento ao montante pro rata calculado em conformidade com o n.º 4, um suplemento igual à diferença entre o montante total das referidas prestações e o montante da prestação que seria paga à pessoa correspondente ao montante da pensão mínima.
6 - O direito a uma prestação de Portugal, que resulte do disposto no n.º 1, cessa com o cumprimento de períodos de seguro suficientes, ao abrigo da legislação portuguesa, para que possa ser concedida uma prestação igual ou superior sem que seja necessário invocar o disposto no n.º 1.
Artigo 11.º
Os períodos de seguro de um Estado Contratante que tenham sido cumpridos ao abrigo de um regime de pensões de segurança social ao qual não seja aplicável o presente Acordo, mas que tenham sido tomados em conta por um regime abrangido pela legislação desse Estado Contratante referida no artigo 2.º, devem ser considerados pela instituição do outro Estado Contratante como períodos de seguro para efeito de totalização.
PARTE IV
Disposições diversas
Artigo 12.º
As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes devem:
a) Estabelecer os ajustes administrativos necessários para a aplicação do presente Acordo;
b) Comunicar-se as informações respeitantes às medidas adoptadas para efeito da aplicação do presente Acordo; e
c) Comunicar-se, logo que possível, quaisquer alterações da sua legislação que possam afectar a aplicação do presente Acordo.
Artigo 13.º
1 - As autoridades competentes e as instituições dos Estados Contratantes, no âmbito da sua respectiva competência, auxiliam-se mutuamente na aplicação do presente Acordo.
2 - Para efeito de facilitar a aplicação do presente Acordo serão designados organismos de ligação através de um acordo administrativo.
Artigo 14.º
Qualquer requerimento, recurso ou outro documento que, segundo a legislação de um Estado Contratante, deva ser apresentado dentro de um determinado prazo a uma instituição desse Estado Contratante, mas que foi apresentado dentro do mesmo prazo à instituição do outro Estado Contratante, deve ser considerado como tendo sido apresentado atempadamente. Neste caso, a instituição à qual foi entregue o requerimento, recurso ou documento indicará nesse documento a data da sua recepção e transmiti-lo-á sem demora à instituição competente do outro Estado Contratante, directamente ou através do organismo de ligação.
Artigo 15.º
1 - Quando a legislação de um Estado Contratante estabelecer que qualquer documento apresentado a uma autoridade competente ou a uma instituição desse Estado Contratante seja isento, total ou parcialmente, de taxas ou encargos, incluindo emolumentos consulares e encargos administrativos, essa isenção será extensiva aos documentos correspondentes que forem apresentados a uma autoridade competente ou a uma instituição do outro Estado Contratante em aplicação do presente Acordo.
2 - Os documentos e certificados apresentados para efeito do presente Acordo estão isentos da necessidade de autenticação pelas autoridades diplomáticas ou consulares.
Artigo 16.º
1 - Um requerimento de prestações apresentado por escrito a uma instituição de um Estado Contratante salvaguarda os direitos dos requerentes nos termos da legislação do outro Estado Contratante, desde que o requerente solicite que tal requerimento seja considerado nos termos da legislação do outro Estado Contratante.
2 - Se um requerente apresentar por escrito um requerimento de prestações numa instituição de um Estado Contratante e não restringir especificamente o pedido de prestações à legislação desse Estado, o requerimento salvaguarda também os direitos dos requerentes nos termos da legislação do outro Estado Contratante se o requerente fornecer informações na data de apresentação do requerimento, indicando que a pessoa, com base no seguro da qual são requeridas prestações, cumpriu períodos de seguro ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante.
3 - As disposições do presente Acordo aplicam-se apenas a um requerimento de prestações que seja apresentado na data ou posteriormente à data em que o presente Acordo entre em vigor.
Artigo 17.º
As autoridades competentes e as instituições dos Estados Contratantes podem corresponder-se directamente entre si e com quaisquer pessoas, onde quer que residam, sempre que necessário para a aplicação do presente Acordo.
A correspondência poderá ser redigida em língua inglesa ou portuguesa.
Artigo 18.º
1 - Os pagamentos ao abrigo do presente Acordo podem ser efectuados na moeda do Estado Contratante que os efectua.
2 - No caso de serem adoptadas disposições por qualquer dos Estados Contratantes para restringir o câmbio ou a exportação de moeda, os Governos de ambos os Estados Contratantes devem tomar de imediato as medidas necessárias para assegurar a transferência de quantias devidas por qualquer dos Estados Contratantes em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 19.º
O presente Acordo pode ser alterado no futuro por acordos adicionais que, a partir da sua entrada em vigor, serão considerados como parte integrante do presente Acordo. Tais acordos adicionais podem ter efeitos retroactivos se assim o especificarem.
Artigo 20.º
1 - Os diferendos entre os dois Estados Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem, na medida do possível, ser resolvidos pelas autoridades competentes.
2 - Se um tal diferendo não puder ser resolvido dentro do prazo de seis meses, qualquer dos Estados Contratantes pode submeter o assunto a arbitragem vinculativa a uma comissão arbitral cuja composição e procedimento serão acordados pelos Estados Contratantes.
PARTE V
Disposições transitórias e finais
Artigo 21.º
1 - Logo que o presente Acordo entre em vigor, as notas trocadas entre o embaixador dos Estados Unidos da América e o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em 1 de Maio de 1968, deixam de produzir efeitos; fica, contudo, garantido que os interessados não podem perder quaisquer direitos a prestações fora do território de Portugal que tinham adquirido nos termos de tais notas ou que poderiam vir a adquirir se tais notas continuassem a produzir efeitos.
2 - Para efeito de determinar o direito a prestações nos termos do presente Acordo, e em aplicação do mesmo, serão tomados em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer dos Estados Contratantes que tenham ocorrido antes da entrada em vigor deste Acordo; contudo, não serão tomados em conta por qualquer dos Estados os períodos que tenham sido cumpridos anteriormente à data a partir da qual tais períodos puderam ser creditados como períodos de seguro ao abrigo da respectiva legislação.
3 - O presente Acordo aplica-se também a eventualidades que determinem a abertura de direitos nos termos da legislação de qualquer dos Estados Contratantes que se tenham verificado antes da sua entrada em vigor.
4 - Este Acordo não se aplica a qualquer pedido de pagamento de prestações relativas a um período anterior à sua entrada em vigor, nem de prestações por morte de montante único se a pessoa faleceu antes da sua entrada em vigor.
5 - As decisões adoptadas antes da entrada em vigor do presente Acordo não afectarão os direitos adquiridos nos termos deste Acordo.
6 - Da aplicação do presente Acordo não pode resultar qualquer redução no montante das prestações cujo direito tenha sido adquirido anteriormente à sua entrada em vigor.
7 - Para efeito de aplicação do n.º 1 do artigo 5.º, no caso de pessoas destacadas para o território de um Estado Contratante antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, o período de emprego referido naquele número será considerado como tendo o seu início nessa data.
Artigo 22.º
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor e produzirá efeitos até ao termo do ano civil seguinte ao ano em que seja dada informação por escrito da sua denúncia por um dos Estados Contratantes ao outro Estado Contratante.
2 - Se o presente Acordo for denunciado, os direitos a prestações ou ao seu pagamento adquiridos nos termos do presente Acordo serão mantidos; os Estados Contratantes acordarão no processo de regular os direitos em vias de aquisição.
Artigo 23.º
Ambos os Estados Contratantes notificam por escrito um ao outro o cumprimento dos respectivos procedimentos estatutários e constitucionais necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da última notificação.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, a 30 de Março de 1988, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Manuel Filipe Correia de Jesus.
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
(Assinatura ilegível.)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED STATES OF AMERICA ON SOCIAL SECURITY
The Government of the Portuguese Republic and the Government of the United States of America, being desirous of regulating the relationship between their two countries in the field of Social Security, have agreed as follows:
PART I
General provisions
Article 1
For the purpose of this Agreement:
1) «Territory» means:
As regards the United States, the States, the District of Columbia, the Comnonwealth of Puerto Rico, the Virgin Islands, Guam and American Samoa; and
As regards Portugal, the territory on the european continent and the archipelagos of the Azores and Madeira;
2) «National» means:
As regards the United States, a national of the United States as defined in section 101, Immigration and Nationality Act, as amended; and
As regards Portugal, a person of Portuguese nationality;
3) «Laws» means the laws and regulations specified in article 2, which are in force in the territory of either Contracting State or in any part of that territory;
4) «Competent Authority» means:
As regards the United States, the Secretary of Health and Human Services; and
As regards Portugal, the minister or other corresponding authority responsible for the social security schemes in all or any part of the territory of Portugal;
5) «Agency» means:
As regards the United States, the Social Security Administration; and
As regards Portugal, the body or authority entrusted with the application of the social security schemes under the laws specified in paragraph 1, b), of article 2;
6) «Period of coverage» means a period of payment of contributions or a period of earnings from employment or self-employment, as defined or recognized as a period of coverage by the laws under which such period has been completed, or any similar period insofar as it is recognized by such laws as equivalent to a period of coverage;
7) «Benefit» means any benefit provided for in the laws of either Contracting State.
Article 2
1 - For the purpose of this Agreement, the applicable laws are:
a) As regards the United States, the laws governing the Federal Old-Age, Survivors and Disability Insurance Program:
i) Title II of the Social Security Act and regulations pertaining thereto, except sections 226, 226-A and 228 of the title and regulations pertaining to those sections; and
ii) Chapter 2 and chapter 21 of the Internal Revenue Code of 1986 and regulations pertaining to those chapters;
b) As regards Portugal:
i) The laws governing the general social security system of old-age, survivors, and disability insurance;
ii) The laws governing special systems for certains categories of workers, to the extent that these laws relate to the risks covered by the laws referred to in clause i).
2 - This Agreement shall apply also to future laws which supplement or amend the laws specified in paragraph 1 of this article.
3 - Unless otherwise provided in this Agreement, the laws referred to in paragraph 1 shall not include any treaty or other international agreement or supranational legislation on social security which may be in force between either Contracting State and a third State, or laws or regulations promulgated for their specific implementation.
4 - This Agreement shall not apply to social assistance programs or to special systems for civil servants or persons treated as such.
Article 3
1 - A person who is a national of a Contracting State or who has been subject to the laws of a Contracting State and who resides within the territory of the other Contracting State shall, together with his dependents, receive equal treatment with nationals of the other Contracting State in the application of the laws of the other Contracting State regarding the benefits provided for in those laws.
2 - Unless otherwise provided in this Agreement, any provision of the laws of a Contracting State which restricts entitlement to or payment of cash benefits solely because a person resides outside or is absent from the territory of that Contracting State shall not be applicable to the persons who reside in the territory of the other Contracting State.
PART II
Provisions on coverage
Article 4
1 - Except as otherwise provided in this part, a person employed within the territory of one of the Contracting States shall, with respect to that employment, be subject to the laws of only that Contracting State.
2 - A person who would otherwise be compulsorily covered under the laws of both Contracting States with respect to self-employment shall be subject only to the laws of the Contracting State of which he is a resident.
Article 5
1 - a) Where a person who is covered under the laws of a Contracting State with respect to work performed for an employer having a place of business in the territory of that Contracting State is sent by that employer to work in the territory of the other Contracting State, the person shall be subject to the laws of only the first Contracting State as if he were employed in the territory of the first Contracting State, provided that the period of employment in the territory of the other Contracting State is not expected to exceed five years. If the period of employment is prolonged due to unforeseen circumstances for more than five years, the laws of the first Contracting State shall continue to apply for a new period of not more than one year, provided that the competent authority of the other Contracting State consents. Any extension must be requested before the termination of the initial period of five years.
b) Subparagraph a) shall apply where a person who has been sent by his employer from the territory of a Contracting State to the territory of a third State is subsequently sent by that employer from the territory of the third State to the territory of the other Contracting State.
2 - Where the same activity is considered to be self-employment under the laws of one Contracting State and employment under the laws of the other Contracting State, that activity shall be treated according to the provisions of this part concerning self-employment if the person is a resident of the first Contracting State and according to the provisions of this part concerning employment in any other case.
3 - A person who would otherwise be compulsorily covered under the laws of both Contracting States with respect to employment as an officer or number of a crew on a ship or aircraft shall be subject only to the laws of the Contracting State of which he is a resident.
Article 6
1 - This Agreement shall not affect the provisions of the Vienna Convention on Diplomatic Relations of April 18, 1961, or of the Vienna Convention on Consular Relations of April 24, 1963.
2 - Nationals of one of the Contracting States who are employed by the Government of that Contracting State in the territory of the other Contracting State but who are not exempt from the laws of the other Contracting State by virtue of the Conventions mentioned in paragraph 1 shall be subject to the laws of only the first Contracting State. For the purposes of this paragraph, employment by the Government of a Contracting State includes employment by an instrumentality thereof.
Article 7
The competent authorities of the two Contracting States may agree to grant an exception to the provisions of articles 4, 5 and 6 with respect to any person or category of persons, provided that the affected person or persons shall be subject to the laws of one of the Contracting States.
Article 8
1 - A national of a Contracting State residing in the territory of the other Contracting State shall be entitled to register for any voluntary insurance provided under the laws of the other Contracting State on the same basis as nationals of the other Contracting State.
2 - A person who has been subject to the laws of a Contracting State shall be entitled to register for any optional continued insurance provided under the laws of that Contracting State on the same basis as a national of that Contracting State, and, where necessary, periods of coverage completed under the laws of the other Contracting State shall be taken into account, provided that the person resides in the territory of the first Contracting State.
PART III
Provisions on benefits
Article 9
The following provisions shall apply to the United States:
1 - Where a person has completed at least six quarters of coverage under United States laws, but does not have sufficient quarters of coverage to satisfy the requirements for entitlement to benefits under United States laws, the agency of the United States shall take into account, for the purpose of establishing entitlement to benefits under this article, periods of coverage which are credited under the laws of Portugal and which do not coincide with periods of coverage already credited under United States laws.
2 - In determining eligibility for benefits under paragraph 1 of this article, the agency of the United States shall credit one quarter of coverage for every three months of coverage certified by the agency of Portugal; however, no quarter of coverage shall be credited for any calender quarter already credited as a quarter of coverage under United States laws. The total number of quarters of coverage to be credited, for a year shall not exceed four.
3 - Where entitlement to a benefit under United States laws is established according to the provisions of paragraph 1, the agency of the United States shall compute a pro rata primary insurance amount in accordance with United States laws based on (a) the person's average earnings credited exclusively under United States laws and (b) the ratio of the duration of the person's periods of coverage completed under United States laws to the duration of a coverage lifetime as determined in accordance with United States laws. Benefits payable under United States laws shall be based on the pro rata primary insurance amount.
4 - Entitlement to a benefit from the United States which results from paragraph 1 stall terminate with the acquisition of sufficient periods of coverage under United States laws to establish entitlement to an equal or higher benefit without the need to invoke the provisions of paragraph 1.
Article 10
The following provisions shall apply to Portugal:
1 - Where a person has completed at least one year of coverage under Portuguese law, but does not have sufficient periods of coverage to satisfy the requirements for entitlement to benefits under Portuguese law, the agency of Portugal shall take into account, for the purpose of establishing entitlement to benefits under this article, periods of coverage which are credited under to laws of the United States and which do not coincide with periods of coverage already credited under Portuguese law.
2 - Where Portuguese laws establish as a condition for receiving certain benefits that the periods of coverage be completed in a given profession or occupation which is subject to a special pension system, indetermining eligibility for such benefits only the periods completed under United States laws in the same profession or occupation shall be totalized with periods of coverage under such special system. If the total of such periods of coverage does not result in entitlement under the special system, such periods shall be used to determine eligibility for benefits of the general system applicable under Portuguese laws to employed persons.
3 - In determining eligibility for benefits under paragraph 1 of this article, the agency of Portugal shall credit three months of coverage for every quarter of coverage certified by the agency of the United States.
4 - Where a person satisfies the conditions required by Portuguese law for entitlement to benefits solely by virtue of the privisions of paragraph 1 of this article, the agency of Portugal shall calculate the amount of the benefits to which the person is entitled on the basis of (a) the periods of coverage completed exclusively under Portuguese law and (b) the person's average earnings credited exclusively under Portuguese law.
5 - If a person who resides in the territory of Portugal becomes entitled to benefits under paragraph 1 as well as benefits under United States laws, and the amount of the combined benefits is less than the benefit amount which would be payable based on the minimum basic benefit amount payable under Portuguese laws, the agency of Portugal shall pay, in addition to the pro rata amount calculated according to paragraph 4, a supplement equal to the difference between the amount of such combined benefits and the amount of benefits which would be payable to the person based on such minimum basic benefit amount.
6 - Entitlement to a benefit from Portugal which results from paragraph 1 shall terminate with the acquisition of sufficient periods of coverage under Portuguese law to establish entitlement to an equal or higher benefit without the need to invoke the provisions of paragraph 1.
Article 11
Peridos of coverage of a Contracting State which have been completed under a Social Security pension system to which this Agreement does not apply, but which are taken into account by a system governed by the laws of that Contracting State referred to in article 2, shall be considered as periods of coverage for the purpose of totalization by the agency of the other Contracting State.
PART IV
Miscellaneous provisions
Article 12
The competent authorities of the two Contracting States shall:
a) Make all necessary administrative arrangements for the application of this Agreement;
b) Communicate to each other information concerning the measures taken for the application of this Agreement;
c) Communicate to each other, as soon as possible, information concerning all changes in their respective laws which may affect the application of this Agreement.
Article 13
1 - The competent authorities and the agencies of the Contracting States, within the scope of their respective authority, shall assist each other in implementing this Agreement.
2 - For the purpose of facilitating the implementation of this Agreement, liaison agencies shall be designated in an administrative arrangement.
Article 14
Any application, appeal or other document which according to the laws of a Contracting State must be submitted within a specified period to an agency of that Contracting State, but which is instead submitted within the same period to the agency of the other Contracting State shall be considered to have been submitted on time. In such case, the agency with which the application, appeal or document has been filed shall indicate the date of receipt on the document and transmit it without delay to the appropriate agency of the other Contracting State either directly or by way of the liaison agency.
Article 15
1 - Where the laws of a Contracting State provide that any document which is submitted to a competent authority or an agency of that Contracting State shall be exempted, wholly or partly, from fees or charges, including consular and administrative fees, the exemption shall also apply to corresponding documents which are submitted to a competent authority or an agency of the other Contracting State in the application of this Agreement.
2 - Documents and certificates which are presented for purposes of this Agreement shall be exempt from requirements for authentication by diplomatic or consular authorities.
Article 16
1 - A written application for benefits filed with an agency of one Contracting State shall protect the rights of the claimants under the laws of the other Contracting State if the applicant requests that it be considered an application under the laws of the other Contracting State.
2 - If an applicant has filed a written application for benefits with the agency of one Contracting State and has not specifically restricted the application to benefits under the laws of that State, the application shall also protect the rights of the claimants under the laws of the other Contracting State if the applicant provides information at the time of filing indicating that the person on whose record benefits are claimed has completed periods of coverage under the laws of the other Contracting State.
3 - The provisions of this Agreement shall apply only to an application for benefits which is filed on or after the date this Agreement enters into force.
Article 17
The competent authorities and agencies of the Contracting States may correspond directly with each other and with any person wherever the person may reside whenever it is necessary for the administration of this Agreement. The correspondence may be in the English or Portuguese language.
Article 18
1 - Payments under this Agreement may be made in the currency of the Contracting State making the payments.
2 - In case provisions designed to restrict the exchange or exportation of currencies are introduced by either Contracting State, the Governments of both Contracting States shall immediately adopt the measures necessary to insure the transfer of sums owed by either Contracting State under this Agreement.
Article 19
This Agreement may be amended in the future by supplementary agreements, which from their entry into force shall be considered an integral part of this Agreement. Such supplementary agreements may be given retroactive effect if they so specify.
Article 20
1 - Disagreements between the two Contracting States regarding the interpretation or application of this Agreement shall, as far as possible, be settled by the competent authorities.
2 - If such a disagreement cannot be resolved within a period of six months, either Contracting State may submit the matter to binding arbitration by an arbitral body whose composition and procedure shall be agreed upon by the Contracting States.
PART V
Transitional and final provisions
Article 21
1 - Upon entry into force of this Agreement, the notes exchanged between the Ambassador of the United States of America and the Minister of Foreign Affairs of Portugal on May 1, 1968, shall cease to have effect; provided, however, that no person shall suffer any loss of rights to benefits outside the territory of Portugal which he had under those notes or would have had if those notes had remained in effect.
2 - In the application of this Agreement, consideration shall be given to periods of coverage under the laws of either Contracting State which occurred prior to the entry into force of this Agreement, in order to determine the right to benefits under this Agreement; except that neither State shall take into account periods which occurred prior to the earliest date for which periods may be credited as periods of coverage under its laws.
3 - This Agreement shall also apply to events relevant to rights under the laws of either Contracting State which occurred prior to its entry into force.
4 - This Agreement shall not establish any claim to payment of a benefit for any period before its entry into force or a lumpsum death benefit if the person died before its entry into force.
5 - Determinations made before the entry into force of this Agreement shall not affect rights arising under it.
6 - The application of this Agreement shall not result in any reduction in the amount of benefits to which entitlement was established prior to its entry into force.
7 - In applying article 5, paragraph 1, in the case of persons who were sent to the territory of a Contracting State prior to the date of entry into force of this Agreement, the period of employment referred to in that paragraph shall be considered to begin on that date.
Article 22
1 - This Agreement shall remain in force and effect until the expiration of one calendar year following the year in which written notice of its termination is given by one of the Contracting States to the other Contracting State.
2 - If this Agreement is terminated, rights regarding entitlement to or payment of benefits acquired under it shall be retained; the Contracting States shall make arrangements dealing with rights in the process of being acquired.
Article 23
Both Contracting States shall notify each other in writing of the completion of their respective statutory and constitutional procedures required for the entry into force of this Agreement. This Agreement shall enter into force on the first day of the third month following the date of the last notification.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed the presente Agreement.
Done at Lisbon, on March 30, 1988, in duplicate, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.
For the Government of the Portuguese Republic:
Manuel Filipe Correia de Jesus.
For the Government of the United States of America:
(Assinatura ilegível.)
Está conforme o original.
(Assinatura ilegível.)