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Ato Original
Decreto n.º 48000
A actual conjuntura impõe que se faculte aos industriais têxteis a possibilidade imediata de importarem directamente o algodão de que necessitem para seu consumo, independentemente do decurso do prazo previsto no artigo 16.º do Decreto n.º 27702, de 15 de Maio de 1937.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 16.º do Decreto n.º 27702, de 15 de Maio de 1937, é aditado um § único com a seguinte redacção:
Art. 16.º ...
§ único. No caso de o importador ser um industrial, a inscrição, uma vez aceite, produz efeitos imediatos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.