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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 48435
Mostrando-se conveniente conceder à indústria de carroçagem protecção compatível com a projecção que este ramo de actividade apresenta;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É assim alterada a taxa dos direitos atribuída aos artigos das pautas mínimas de importação vigentes em Angola e Moçambique a seguir indicados:
87.02.02 - kg - 1$00.
87.04.04 - kg - 1$00.
87.02.13 - kg - 11$00.
§ único. São eliminadas as notas às subposições pautais 87.02.02 e 87.04.04 das pautas mínimas de importação referidas no corpo do artigo.
Art. 2.º Pode o Ministro do Ultramar, mediante despacho, tornar extensivas às restantes províncias ultramarinas as disposições do artigo 1.º do presente decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
