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Ato Original
Decreto n.º 48502
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 20.º do Decreto n.º 36702, de 31 de Dezembro de 1947, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º Compete aos subinspectores administrativos:
1.º Prestar na Direcção-Geral o serviço que lhes for determinado relativamente à Inspecção Administrativa;
2.º Executar, quando em serviço externo, as ordens que lhes forem dadas pelos inspectores.
§ único. Os subinspectores com mais de dez anos de serviço efectivo podem ser incumbidos de funções idênticas às que competem aos inspectores, salvo no que respeita às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto e às dos concelhos de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.