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Ato Original
Decreto n.º 48553
Considerando que na obtenção de oficiais do quadro permanente para a Guarda Fiscal se tem acentuado a dificuldade motivada pelas necessidades de mobilização, verificando-se, assim, carência notória nos quadros da corporação;
Considerando, por outro lado, que não é justo que os oficiais subalternos do quadro de complemento contratados para servir na Guarda Fiscal, quando mobilizados no posto de capitão, não possam regressar, após o termo do seu serviço no ultramar, à corporação onde serviam, quando nisso houver conveniência:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O limite estabelecido no § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45925, de 16 de Setembro de 1964, alterado pelo artigo único do Decreto n.º 46145, de 5 de Janeiro de 1965, passa a ser de 75 por cento do número de subalternos do quadro orgânico da corporação. Mantém-se a percentagem de 50 por cento do número de capitães do quadro orgânico, para preenchimento de vagas nesse posto por oficiais do quadro de complemento.
Art. 2.º Os subalternos do quadro de complemento que sejam nomeados para frequentar o curso de promoção a capitão continuarão a pertencer à Guarda Fiscal. Quando mobilizados no posto de capitão, para servir no ultramar, contarão nesta situação o tempo de serviço, para efeitos do § 1.º do artigo 1.º e do artigo 6.º do Decreto n.º 45925, como se continuassem na corporação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha.