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Ato Original
Decreto n.º 48833
Sendo necessário estabelecer as gratificações ao pessoal que venha a prestar serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar;
Ouvidos os governos das províncias interessadas;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As gratificações a que têm direito os funcionários que, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 45908, de 10 de Setembro de 1964, sejam mandados prestar serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar e o pessoal missionário em serviço nas mesmas escolas são as constantes dos quadros I, II e III anexos a este decreto.
Art. 2.º Cumulativamente com a de professor, é atribuída ao subdirector da escola, quando acumule as duas funções, a gratificação mensal de 1000$00.
Art. 3.º O médico que acumule as suas funções na escola com as próprias do seu cargo perceberá a gratificação estabelecida nos quadros I e II.
Art. 4.º Os professores e auxiliares do ensino que prestem serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar em acumulação com os seus cargos têm direito a perceber por cada hora lectiva ou sessão de actividades as importâncias fixadas no quadro IV anexo a este diploma.
Art. 5.º Compete aos governos das províncias respectivas tomar as providências indispensáveis para o cumprimento do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 45908, de 10 de Setembro de 1964.
Art. 6.º Os governos das províncias determinarão a oportunidade da execução do estabelecido neste diploma, de acordo com as necessidades do ensino e as disponibilidades financeiras.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 15 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.
QUADRO I
Categorias: ... Gratificação mensal (ver nota a)
Médico ... 3000$00
Professores adjuntos do ensino técnico profissional ... 2000$00
Professores do ensino primário ... 1750$00
Regente agrícola ... 1750$00
Enfermeiro ou enfermeira ... 1500$00
Prático agrícola ou agente rural ... 1500$00
(nota a) Nas províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor.
QUADRO II
Categoria: ... Gratificação mensal (ver nota a)
Médico ... 2000$00
Professores adjuntos do ensino técnico profissional ... 1500$00
Professores do ensino primário ... 1250$00
Regente agrícola ... 1250$00
Enfermeiro ou enfermeira ... 1000$00
Prático agrícola ou agente rural ... 1000$00
(nota a) Na província de Cabo Verde.
QUADRO III
Categorias: ... Gratificação mensal
Padre ou religiosa (director/a de escola) ... 2500$00
Padre ou religiosa (director/a de internato) ... 2000$00
Padre ou religiosa com funções docentes ... 2000$00
QUADRO IV
Categorias: ... Por hora lectiva ou de sessão de actividades
Professores adjuntos do ensino técnico profissional ... 120$00
Professores do ensino primário, enfermeiros e regentes agrícolas ... 100$00
Práticos agrícolas ou agentes rurais ... 75$00
Ministério do Ultramar, 6 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
