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Ato Original
Retificado por
Decreto n.º 48852
Reconhecendo-se que há conveniência em atribuir ao Governo-Geral de Angola a competência para a afixação da taxa a cobrar pela armazenagem e seguro das mercadorias depositadas nos armazéns gerais do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola, prevista no artigo 45.º do Decreto n.º 43123, de 18 de Agosto de 1960;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo seguinte:
Artigo único. O artigo 45.º do Decreto n.º 43123, de 18 de Agosto de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 45.º No caso do levantamento da mercadoria, o portador do conhecimento de depósito pagará, para satisfação dos encargos decorrentes da armazenagem e do seguro da mercadoria contra incêndio, roubo e danos por assaltos, greves ou tumultos, a importância resultante da aplicação da taxa, a fixar pelo governador-geral, sobre o valor da mercadoria depositada e restituirá os títulos referidos na alínea b) do artigo 32.º
§ único. Qualquer modificação, conserto, marcação e, de uma forma geral, toda a beneficiação sofrida pela mercadoria, a requisição do depositante ou exigência dos serviços, será de conta daquele.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
