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Ato Original
Decreto n.º 48877
A amovibilidade dos funcionários aconselha que se procure dar à orgânica dos serviços de administração civil em todas as províncias ultramarinas a possível e desejável uniformização sempre que especiais e ponderosos condicionamentos do meio não se lhe oponham.
Recentemente foi revista pelo Decreto n.º 48792, de 24 de Dezembro de 1968, a organização dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas, salvo no respeitante a Cabo Verde, que continuou a reger-se pelo Decreto n.º 45867, de 12 de Agosto de 1964.
Trata-se de uma província dividida em concelhos, que se formam de freguesias. No prosseguimento da orientação já adoptada naquele diploma mostra-se necessário preparar com tempo um corpo de funcionários para as tarefas da administração autárquica, sem prejuízo, contudo, da formação dos funcionários do quadro administrativo, os quais, além das suas funções na província, podem ser chamados a desempenhá-las noutras.
Ouvido o Governo da província de Cabo Verde;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os Serviços de Administração Civil da província de Cabo Verde passam a regular-se pelo Decreto n.º 48792, de 24 de Dezembro de 1968.
§ único. O quadro administrativo desta província é o que consta do mapa anexo.
Art. 2.º O novo quadro integra os funcionários do quadro actual, nos termos do disposto nas alíneas seguintes:
a) São extintas as classes na categoria de administrador de concelho;
b) Aos actuais administradores de 1.ª classe são mantidos os vencimentos correspondentes à letra H do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
c) Os segundos-oficiais, os terceiros-oficiais e os aspirantes transitam para as categorias de adjuntos de administrador de concelho, administradores de posto e de adjuntos de administrador de posto, respectivamente;
d) A integração no novo quadro opera-se com dispensa de nomeação, visto e posse.
§ único. O número de unidades nas categorias de administrador de posto e de adjunto de administrador de posto será reduzido a quatro e cinco, respectivamente, à medida que forem ocorrendo vagas. Em contrapartida, o quadro de secretaria será aumentado com o número de unidades correspondente às unidades extintas no quadro administrativo.
Art. 3.º Na repartição provincial será colocado um administrador de concelho, que coadjuvará o respectivo chefe no desempenho das suas funções e o substituirá nas faltas, ausências e impedimentos enquanto não for providenciado em contrário.
Art. 4.º O governador da província organizará os quadros de secretaria, de dactilografia e dos serviços gerais de acordo com as exigências do serviço e os recursos do orçamento geral da província.
Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data fixada, para o início da vigência do Decreto n.º 48792, de 24 de Dezembro de 1968.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
Mapa do pessoal do quadro administrativo dos Serviços de Administração Civil da província de Cabo Verde, a que se refere o § único do artigo 1.º
Ministério do Ultramar, 8 de Fevereiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.