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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 48881
Continuam a verificar-se, apesar do dispositivo regulamentar instituído, os inconvenientes da acentuada expansão do parque público de aluguer especial, a que se referem os §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, e os artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
Ainda que prevista - e já em curso para determinados sectores - a reorganização da indústria dos transportes especializados, impõe-se a tomada de medidas que contribuam para o conseguimento dos objectivos da política de transportes definida e em execução.
Tenda terminado no ano findo a vigência do disposto no Decreto n.º 47552, de 22 de Fevereiro de 1967, julga-se oportuno o estabelecimento de percentagens de redução fiscal inferiores àquelas de que, quanto ao imposto de camionagem, beneficiam aqueles transportes no biénio de 1967-1968.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, será, nos anos de 1969 e 1970, de 40 por cento e 15 por cento, respectivamente.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
