Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 48919
Convindo unificar em todos os territórios ultramarinos o regime pautal aplicável às mercadorias exportadas para a metrópole ou para o estrangeiro que hajam sido importadas para consumo;
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Passa a ser como segue a redacção do artigo 132.º das instruções preliminares das pautas aprovadas pelo Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957:
ARTIGO 132.º
São isentas de direitos as mercadorias que hajam sido importadas para consumo, quando exportadas para a metrópole ou para o estrangeiro, salvas as excepções consignadas em legislação especial.
§ único. As disposições do corpo do artigo são aplicáveis aos despachos que se encontrem pendentes de liquidação ou pagamento.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.