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Ato Original
Decreto n.º 48920
Mostrando-se conveniente a unificação nas províncias ultramarinas do estatuto disciplinar de todas as forças militarizadas, com a aplicação aos corpos da Guarda Fiscal das províncias de S. Tomé e Príncipe, Moçambique e Timor, ainda não integrados na Polícia de Segurança Pública, do Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública no Ultramar, aprovado e mandado pôr em execução em todas as províncias ultramarinas pelo Decreto n.º 48190, de 30 de Dezembro de 1967;
Sob proposta do Governo-Geral da província de Moçambique;
Ouvidos o Conselho Ultramarino e os Governos das províncias de S. Tomé e Príncipe e de Timor;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - É aplicado aos corpos da Guarda Fiscal das províncias de S. Tomé e Príncipe, Moçambique e Timor o Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública no Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 48190, de 30 de Dezembro de 1967, devendo os Governos das respectivas províncias introduzir-lhe, em portaria, as necessárias alterações de adaptação que a natureza e organização das corporações da Guarda Fiscal aconselharem.
Art. 2.º O regulamento referido no artigo anterior entra em vigor no dia 1 de Julho de 1969.
Art. 3.º É revogado o artigo 87.º e seus §§ 1.º a 3.º da Organização da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto n.º 44347, de 14 de Maio de 1962.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de S. Tomé e Príncipe, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.