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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 48974
Havendo necessidade de regulamentar a utilização de bandeiras e outros sinais visuais pelos navios mercantes que frequentam os portos nacionais, de modo a evitar abusos ou transgressões a hábitos que já constituem direito consuetudinário;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos portos e outras áreas de jurisdição marítima nacional, os navios e embarcações só poderão ter içadas a bandeira da sua nacionalidade, as bandeiras e outros sinais previstos no Código Internacional de Sinais e no Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar, o distintivo da companhia armadora e a bandeira portuguesa.
Art. 2.º A transgressão a esta disposição será punida com multa até ao máximo previsto no regulamento da capitania do porto considerado, sem prejuízo do procedimento criminal a instaurar, se das averiguações se concluir que lhe é aplicável o disposto nos artigos 171.º e 172.º do Código Penal ou se se tratar de reincidência.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 9 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.