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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 49/73
de 15 de Fevereiro
Pelos Decretos-Leis n.os 49414, de 24 de Novembro de 1969, e 300/72, de 14 de Agosto, foi o Governador-Geral de Angola autorizado a contrair naquele Estado um empréstimo amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, para 1968-1973», até à importância total nominal de 1500000 contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no III Plano de Fomento de Angola, devendo ser fixada, por decreto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, a importância máxima das obrigações a emitir anualmente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49414, de 24 de Novembro de 1969, é fixada em 300000 contos a importância das obrigações a emitir, no ano de 1973, pelo Governador-Geral de Angola, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do referido diploma.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.
