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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 49219
Considerando que, em virtude da instituição de novos cursos, da instalação dos hospitais escolares e do desenvolvimento dos restantes serviços das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, os respectivos quadros de pessoal administrativo se tornaram manifestamente insuficientes;
Considerando que a fase experimental e de organização em que os serviços se encontram aconselha a não fixar desde já novos quadros, mas a contratar, além dos quadros, o pessoal indispensável;
Considerando que esta solução tem sido a seguida quanto ao pessoal docente e técnico;
Considerando, porém, que, ao contrário do que se verifica relativamente a estas categorias, não existe disposição legal que permita o contrato, além dos quadros, de pessoal administrativo;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Podem as Universidades de Luanda e de Lourenço Marques contratar, pelas disponibilidades das suas dotações para pessoal ou por força de verba especialmente inscrita, pessoal administrativo além dos quadros.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 13 de Agosto de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.