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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 49232
Em execução do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os encargos com o abono do subsídio por morte a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, continuarão a ser satisfeitos nos termos do artigo 12.º e seu § único e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960.
Art. 2.º Quando se trate de abono a fazer em conta de dotações sujeitas a reembolso ou inscritas em despesa extraordinária e o processamento não se possa efectuar no ano, económico a que respeita, será o encargo suportado pelas correspondentes verbas do ano económico seguinte.
Art. 3.º O cumprimento das formalidades previstas no § único do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, não impede o pagamento dos abonos respeitantes ao mês em que se der a morte, se os mesmos não tiverem sido recebidos.
Art. 4.º A vigência do presente decreto regulamentar é reportada a 1 de Julho de 1969.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 3 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.