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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 493/72
de 7 de Dezembro
Tendo em vista o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É concedida aos corpos administrativos e aos conselhos de administração de serviços municipalizados e federações de municípios a faculdade de aplicar em aos servidores das respectivas autarquias locais, bem como aos seus pensionistas, as disposições do Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro.
2. A liquidação e o pagamento de abono poderão deixar de se efectuar nos prazos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 457/72.
Art. 2.º A concessão do suplemento eventual aos servidores das autarquias locais na situação de aposentados, cujas pensões sejam abonadas pela Caixa Geral de Aposentações, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 457/72, devendo os corpos administrativos compensar a caixa nos mesmos termos em que concorrem para o pagamento das aludidas pensões.
Art. 3.º Para execução deste diploma ficam os corpos administrativos e os conselhos de administração autorizados a aprovar orçamento suplementar para além do limite estabelecido no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo, podendo servir de contrapartida do respectivo encargo o excesso de cobrança de receita ordinária relativamente à previsão orçamental.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
