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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto n.º 49391
O Decreto n.º 46450, de 24 de Julho de 1965, obrigando à aprovação das marcas, modelos e combustível dos motores térmicos, qualquer que seja o fim a que se destinem, quer considerados isoladamente, quer formando conjuntos fixos, amovíveis ou locomóveis, e por força do seu artigo 2.º, conduzindo ao registo prévio dos mesmos, permite alargar o âmbito dos motores dispensados de vistoria e exame de funcionamento que o Decreto n.º 43917, de 16 de Setembro de 1961, fixava em 10 c.v.
Consegue-se, assim, sem diminuição das condições de segurança, obter um menor encargo para a Fazenda Pública, reduzem-se as formalidades administrativas com benefícios para os utentes e liberta-se pessoal técnico para missões mais produtivas.
Nestes termos:
De acordo com o artigo 2.º do Decreto n.º 4272, de 8 de Maio de 1918;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os motores térmicos fixos até 15 cv., exclusive, e os motores térmicos amovíveis ou locomóveis de qualquer potência são dispensados da licença e vistoria de instalação e exame de funcionamento a que se referem os artigos 21.º e 26.º do Regulamento de Motores, aprovado pelo Decreto n.º 14421, de 13 de Outubro de 1927.
Marcello Caetano - Rogério da Conceição Serafim Martins.
Promulgado em 10 de Novembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.