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Ato Original
Decreto n.º 494/72
de 7 de Dezembro
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos privativos dos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as disposições do Decreto-Lei n.º 457/72.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 27 de Novembro de 1972.
Publique-se
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.