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Ato Original
Decreto n.º 5/2010
de 12 de Abril
A República Portuguesa e a República das Filipinas, pretendendo estreitar as relações históricas entre os dois Estados e desenvolver as suas relações nos domínios da cultura, da arte, da educação, do desporto, da juventude e da comunicação social, assinaram um acordo que contempla a articulação das partes nestas áreas.
Assim, na área educacional o Acordo estabelece o intercâmbio de informação sobre os respectivos sistemas educativos e ainda o intercâmbio académico de professores, investigadores e alunos, prevendo o estabelecimento de programas de bolsas de estudo e o acesso mútuo a instituições de ensino e de investigação e a outros de natureza similar.
Nesta mesma área prevê ainda a fixação de métodos para o reconhecimento mútuo de equivalências para fins académicos.
Na área artística e cultural o Acordo prevê facilitar o estabelecimento no seu território de instituições culturais da outra parte.
Prevê também uma articulação conjunta para a protecção, conservação e restauro do património histórico e artístico de ambos os países, bem como para a adopção de medidas destinadas à proibição de tráfico ilegal de obras de arte e outros objectos de valor histórico ou arqueológico. Com vista a atingir estes objectivos o Acordo preconiza o intercâmbio de peritos nestas áreas.
No âmbito da articulação conjunta nas áreas do desporto e da juventude, o Acordo prevê a cooperação entre organizações desportivas e entre organizações ou instituições que prosseguem as políticas para a juventude, o intercâmbio de formadores, treinadores e de investigadores, bem como o estabelecimento de bolsas de estudo.
No domínio da comunicação social, o Acordo prevê o estabelecimento de cooperação entre as entidades dos dois países, nomeadamente entre as que desenvolvem missões de serviço público.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, assinado em Manila em 8 de Novembro de 2002, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, filipina e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Assinado em 29 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS
A República Portuguesa e a República das Filipinas, de aqui em diante designadas como as Partes:
Desejosas de estreitar os laços de amizade existentes entre os seus dois países e de promover e desenvolver as suas relações nos domínios da cultura, arte, educação, desporto, juventude e comunicação social;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes promoverão uma melhor compreensão e uma mais estreita comunicação entre os seus dois povos e o desenvolvimento de relações mútuas nas áreas cultural, artística, educacional, desportiva, da juventude e da comunicação social, através de:
a) Intercâmbio de académicos, professores, pessoal não docente, estudantes, investigadores e pessoal dirigente;
b) Criação de cursos de língua e de tradução de obras artísticas ou literárias;
c) Divulgação das respectivas literaturas no outro país;
d) Visitas mútuas de escritores, pintores, músicos, bailarinos e outros artistas, encorajando as suas actividades ou actuações;
e) Encorajamento da cooperação entre organizações desportivas governamentais e não governamentais, promoção de intercâmbio de formadores, treinadores de educação física e de investigadores na área do desporto, bem como intercâmbio a nível da participação, bolsas de estudo e informação desportiva;
f) Intercâmbio de informação e outra documentação relativa a políticas e programas da juventude em ambos os países e encorajamento da cooperação entre instituições e organizações;
g) Estabelecimento de relações directas de cooperação entre as entidades dos dois países com responsabilidade nas áreas da imprensa, rádio e televisão, nomeadamente as que desenvolvem missões de serviço público, com vista ao intercâmbio de materiais e de estadas nos seus domínios específicos;
h) Encorajamento de exposições artísticas, eventos culturais e festivais de cinema;
i) Intercâmbio de peritos nos domínios do restauro e da preservação do património cultural;
j) Participação em congressos, conferências e seminários;
k) Outras formas e meios que as Partes acordem entre si.
Artigo 2.º
Sistemas educativos
As Partes procederão ao intercâmbio de informação e documentação sobre os seus sistemas educativos.
Artigo 3.º
Cooperação educativa
1 - Cada uma das Partes, com vista a promover a cooperação educativa, colocará particular ênfase no intercâmbio académico e no acesso recíproco a instituições de educação básica, ensino secundário e superior, de investigação, bibliotecas, arquivos e outros estabelecimentos similares.
2 - Para este fim, serão estabelecidos programas de bolsas de estudo e de investigação e intercâmbio de estudantes, professores, pessoal dirigente do ensino e investigadores.
3 - O estabelecimento de centros de ensino secundário e superior, que ofereçam cursos ou programas integrados de estudos académicos válidos em ambos os países, deverá também ser promovido.
4 - O estabelecimento de cooperação interuniversitária, tendo em vista a oferta conjunta de cursos e programas de estudo académicos, válidos em ambos os países, será também promovido.
Artigo 4.º
Reconhecimento de equivalências
1 - As Partes determinarão os métodos e condições do reconhecimento por cada Parte de graus, diplomas e outros certificados adquiridos na outra Parte, para fins académicos.
2 - A determinação de equivalências de estudos, qualificações e anos lectivos deverá ser feita com o objectivo de facilitar o reconhecimento e a certificação.
Artigo 5.º
Estabelecimento de instituições culturais
Cada Parte facilitará o estabelecimento, no seu território, de instituições culturais da outra Parte, em conformidade com as leis aplicáveis e os regulamentos em vigor.
O termo «instituições culturais» inclui centros culturais e de língua/escolas, bibliotecas e outras organizações, cujas finalidades correspondam aos objectivos do presente Acordo.
Artigo 6.º
Preservação do património cultural
Cada Parte promoverá a recuperação da sua memória histórica comum, através de pesquisas conjuntas, encorajando a protecção, a conservação, a preservação e o restauro do património histórico e artístico, de ambos os países, de acordo com as respectivas legislações.
Artigo 7.º
Tráfico ilegal de bens culturais
As Partes deverão adoptar medidas destinadas à proibição de tráfico ilegal de obras de arte, documentos e outros objectos de valor histórico ou arqueológico.
Artigo 8.º
Comissão Mista
1 - As negociações necessárias à execução do presente Acordo serão realizadas, através de uma Comissão Mista, cujos membros serão designados pelos respectivos Governos, a qual poderá incluir peritos.
2 - A Comissão Mista reunir-se-á, a pedido de qualquer das Partes, apresentado por via diplomática, para estudar questões relativas à execução do presente Acordo.
Artigo 9.º
Direitos e obrigações
Este Acordo não prejudicará de qualquer forma os direitos e obrigações resultantes de acordos bilaterais ou multilaterais, existentes ou futuros, e não produzirá efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes derivados de tais acordos ou outros tratados internacionais de que fazem ou poderão vir a fazer parte.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação pelas Partes, feita por via diplomática, indicando que foram cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a sua entrada em vigor.
Artigo 11.º
Vigência e duração
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, excepto se uma das Partes notificar, seis meses antes, oficialmente a outra Parte, por escrito, do seu desejo de suspender ou terminar, por via diplomática.
2 - Em caso de denúncia do presente Acordo, nos termos do número anterior, qualquer programa de intercâmbio, entendimento ou projecto estabelecido ao seu abrigo, mas ainda não concluído, permanecerá em vigor.
Artigo 12.º
Rectificações
Este Acordo poderá ser mutuamente revisto pelas Partes. Estas alterações deverão entrar em vigor nos termos do artigo 10.º do presente Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Manila, a 8 de Novembro de 2002, nas línguas portuguesa, filipina e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
António Lourenço dos Santos, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Filipina:
Lauro L. Baja, Secretário de Estado dos Assuntos Políticos.
CULTURAL AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF THE PHILIPPINES
The Portuguese Republic and the Republic of the Philippines (hereinafter referred to as «The Parties»):
Desirous of strengthening the friendly ties existing between their two countries, and of promoting and developing their relations in the fields of culture, art, education, sports, youth and mass media;
have agreed as follows:
Article 1
Aims of the Agreement
The Parties shall promote better understanding and closer communication and cooperation between their two peoples and the development of mutual relations in the fields of culture, art, education, sports, youth and mass media through:
a) Exchange of scholars, teachers, non-teaching staff, students, researchers and administrators;
b) Creation of language training and translation courses focusing on literary and artistic works;
c) Dissemination of their respective literatures in the other country;
d) Mutual visits of writers, painters, musicians, dancers and other artists and encourage their activities or performances;
e) Encouraging cooperation among governmental and non-governmental sports organizations, on the exchange of trainers or athletic coaches and sports researchers, and on exchanges as regards participation, scholarships and sports information;
f) Exchange of information and other documentation concerning youth policies and programs in both countries and encouraging cooperation between institutions and organizations;
g) Encouraging direct cooperation between the media organizations of each country, responsible for the press, radio and television fields, particularly those involved in public service activities, so as to promote reciprocal exchange of materials and visits within their specific scope;
h) Encouraging art exhibitions, cultural presentations and film festivals;
i) Exchange of experts in the field of restoration and preservation of cultural heritage;
j) Attendance in congresses, conferences and seminars;
k) Other ways and means upon which the Parties may agree.
Article 2
Educational systems
Both Parties shall exchange information and documentation about their educational systems.
Article 3
Educational cooperation
1 - To foster educational cooperation, each Party shall place particular emphasis on academic exchanges and reciprocal access to elementary, secondary and higher education institutions, research units, libraries, archives and other similar establishments.
2 - To this end, programs for study and research scholarships as well as the exchange of students, teachers, professors, school administrators and researchers shall be established.
3 - The setting up of secondary and higher education centers offering integrated courses or programs of studies that are academically valid in both countries will likewise be promoted.
4 - The establishment of inter-university cooperation, aiming at jointly offering academic courses and programs of studies that are valid in both countries shall also be implemented.
Article 4
Certification of equivalences
1 - The Parties shall devise the methods and conditions on which degrees, diplomas and other certificates acquired in one Party may be recognized by the other Party for academic purposes.
2 - The determination of equivalence for studies, qualifications and academic years will be facilitated for the purpose of recognition and validation.
Article 5
Setting up of cultural institutions
Each Party shall facilitate the establishment, in its territory, of cultural institutions of the other Party in accordance with its applicable laws and regulations in force. The term «cultural institutions» shall include cultural and language centers/schools, libraries and other organizations, whose aims correspond to the purposes of the present Agreement.
Article 6
Preservation of cultural heritage
Each Party shall promote the recovery of its common historical memory through joint research and by encouraging the protection, conservation, preservation and restoration of both countries' historical and cultural heritage in accordance with their respective legislations.
Article 7
Illegal trafficking of cultural goods
The Parties shall ensure that measures to prohibit illegal trafficking of works of art, documents and other objects of historical or archaeological value are adopted.
Article 8
Joint Commission
1 - The negotiations necessary to implement the present Agreement shall be conducted through a Joint Commission, the members of which shall be appointed by the respective Governments and to which appointed experts can be added.
2 - The Joint Commission shall meet at the request, through diplomatic channels, of either of the two Parties, to study questions concerning the implementation of the present Agreement.
Article 9
Rights and obligations
This Agreement shall not in any way prejudice the rights and obligations provided for in existing and future bilateral and multilateral agreements and shall have no effect on the rights and obligations of the Parties derived from such agreements or other international treaties to which they are or shall be a Party.
Article 10
Entry into force
This Agreement shall enter into force on the date of the reception of the last written notification by the Parties through diplomatic channels, indicating compliance with their respective domestic legal requirements for its entry into force.
Article 11
Validity and duration
1 - This Agreement shall remain in force for a period of five years and shall be automatically renewed for successive periods of five years unless one of the Parties officially notifies, with a six months notice, the other Party, in writing, of its desire to suspend or terminate it, through diplomatic channels.
2 - Notwithstanding the termination of the present Agreement in accordance with the provisions of article 11, any program of exchange, arrangement or project which has been concluded, but which has not been completed, shall remain valid.
Article 12
Amendments
This Agreement may be mutually amended by the Parties. These amendments shall enter into force in accordance with the provisions of article 10 of the present Agreement.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed the present Agreement.
Done in Manila, on the 8th day of November of 2002, in duplicate in the Portuguese, Filipino and English languages, all texts being equally authentic.
For the Portuguese Republic:
António Lourenço dos Santos, Secretary of State for Foreign Affairs and Cooperation.
For the Republic of the Philippines:
Lauro Baja, Secretary of State for Political Affairs.