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Ato Original
Decreto n.º 50/2008
de 20 de Outubro
Conscientes que o lince-ibérico é a espécie de felídeo mais ameaçada do mundo e que as suas populações se encontram numa situação crítica;
Tendo em mente que o lince-ibérico, símbolo de conservação dos ecossistemas mediterrânicos, é uma espécie única, endémica da Península Ibérica, que não pode desaparecer;
Reconhecendo que a reprodução em cativeiro do lince-ibérico é uma ferramenta complementar aos trabalhos de conservação in situ, de grande valor para o maneio genético e demográfico da espécie, bem como para a recuperação das populações silvestres e que o Programa espanhol de reprodução em cativeiro se encontra em franca evolução;
Conscientes que este Acordo permitirá a plena integração da República Portuguesa no Programa espanhol de reprodução em cativeiro do lince-ibérico, assim como a coordenação das acções necessárias para a sua implementação no território de ambas as Partes, com vista ao completo êxito do Programa;
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo ao Programa de Reprodução em Cativeiro do Lince-Ibérico, assinado em Lisboa em 31 de Agosto de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Assinado em 1 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO AO PROGRAMA DE REPRODUÇÃO EM CATIVEIRO DO LINCE-IBÉRICO
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, adiante designados por Partes:
Considerando que a República Portuguesa e o Reino de Espanha são Partes na Convenção sobre Diversidade Biológica, aberta a assinatura no Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1992, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento;
Considerando a situação crítica das populações de lince-ibérico diagnosticada nos últimos censos realizados;
Considerando a Estratégia Espanhola para a Conservação do lince-ibérico, em que a República Portuguesa tem participado de forma activa, representada pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional através do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, no grupo de trabalho do lince-ibérico, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente espanhol (MMA), e em cujo seio se desenvolveu o Programa espanhol de reprodução em cativeiro para o lince-ibérico, aprovado em Junho de 2001 pela Comisión Nacional de Protección de la Naturaleza;
Considerando que a República Portuguesa, com a sua participação na elaboração do Programa de reprodução em cativeiro do lince-ibérico, assumiu o compromisso de apoiar científica e financeiramente diversos aspectos previstos no mesmo, em especial o de implementar um centro exclusivo para reprodução em cativeiro do lince-ibérico, de forma a dar resposta à necessidade urgente de instalações para o desenvolvimento do Programa;
Considerando que a reprodução em cativeiro do lince-ibérico é reconhecidamente uma ferramenta complementar aos trabalhos de conservação in situ, de grande valor para o maneio genético e demográfico da espécie, bem como para a recuperação das populações silvestres;
Considerando que o Memorando de Entendimento entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e o Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas da República Portuguesa e o Ministério do Meio Ambiente do Reino de Espanha para a Cooperação sobre a águia-imperial-ibérica e o lince-ibérico, assinado em Santiago de Compostela em 1 e 2 de Outubro de 2004, prevê a estreita colaboração no desenvolvimento e financiamento de estratégias e acções dirigidas aos vários aspectos relacionados com a conservação da espécie e especificamente na vertente de gestão genética e demográfica do programa de conservação ex situ;
Considerando as conclusões do II Seminário Internacional do Lince-Ibérico, realizado em Córdoba de 15 a 17 de Novembro de 2004, que apontam para a importância do programa de criação em cativeiro para a conservação da espécie e para a necessidade de construção de novos centros de reprodução em cativeiro, oferecendo a possibilidade de participação a Portugal;
Considerando ainda o mais recente esforço de compromisso entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha consubstanciado nas declarações proferidas na XXI Cimeira Luso-Espanhola que decorreu em Évora em 18 e 19 de Novembro de 2005, em que se fez referência à promoção, pela República Portuguesa, da «... construção de um centro de reprodução em exclusivo para o lince-ibérico que albergaria, logo que viável, exemplares cedidos por Espanha.»;
Considerando que foi desenvolvido um Plano de Conservação ex situ para o lince-ibérico em Portugal, o qual teve aprovação do Comité de Cria aquando da reunião deste órgão em Novembro de 2005 e no qual estão projectadas estruturas para reprodução em cativeiro em Portugal;
Considerando que o Programa espanhol de reprodução em cativeiro se encontra em franca evolução, havendo a necessidade de, durante os próximos anos, se aumentar o número de centros para um maneio adequado da população cativa;
acordam em celebrar o presente Acordo de Cooperação, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem como objecto a cooperação entre as Partes para a plena integração da República Portuguesa no Programa espanhol de reprodução em cativeiro do lince-ibérico, assim como a coordenação das acções necessárias para a sua implementação no território de ambas as Partes, com vista ao completo êxito do Programa.
Artigo 2.º
Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI)
1 - Para garantir a plena aplicação e execução do presente Acordo é constituída a Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI), que constitui o órgão promotor e impulsionador deste acordo.
2 - A Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI) será constituída por representantes da República Portuguesa e do Reino de Espanha.
3 - Compete à Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI), no âmbito e para os efeitos do presente Acordo e sem prejuízo das normas regulamentares a aprovar no seio da própria Comissão:
a) Tomar decisões sobre o Programa de reprodução em cativeiro do lince-ibérico, em especial as que afectem directamente Portugal;
b) Elaborar e adoptar as normas de construção e manutenção, em território português, de um centro exclusivo de reprodução ex situ, que se integrará na rede de centros de reprodução em cativeiro do lince-ibérico;
c) Proceder à aprovação prévia do projecto de construção das infra-estruturas do centro exclusivo de reprodução ex situ a construir em território português;
d) A fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação, as Partes poderão elaborar programas de cooperação;
e) Dar parecer favorável ao coordenador do Programa de Reprodução em Cativeiro do Lince-Ibérico, proposto por Espanha.
4 - Para o exercício das competências previstas no número anterior é necessário o voto positivo de ambas as Partes no presente Acordo.
Artigo 3.º
Âmbito da cooperação
Para uma correcta aplicação e execução do presente Acordo, as Partes comprometem-se a:
a) Incluir as áreas potenciais de presença de lince em território português, identificadas mediante critérios homogéneos com os utilizados no Reino de Espanha, entre as áreas susceptíveis de acolher futuras reintroduções a partir do programa de criação em cativeiro;
b) Estabelecer em território português um centro exclusivo de reprodução ex situ, tendo em conta as respectivas normas adoptadas pela Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI), e que se integrará na rede de centros de reprodução em cativeiro do lince-ibérico;
c) Assegurar que, imediatamente após a aprovação pela Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CCLI) do projecto de construção do centro em Portugal e previamente à sua construção, será adoptado o protocolo de cedência, por parte do Reino de Espanha à República Portuguesa, de exemplares de lince-ibérico, em boas condições sanitárias e viáveis para a reprodução e em número adequado ao funcionamento desse centro de reprodução em cativeiro.
Artigo 4.º
Centro de reprodução em cativeiro em território português
1 - A República Portuguesa compromete-se a:
a) Construir e manter em território português um centro exclusivo de reprodução ex situ, tendo em contas as respectivas normas adoptadas pela Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI), e que se integrará na rede de centros de reprodução em cativeiro do lince-ibérico;
b) Submeter o projecto de construção das infra-estruturas referidas na alínea anterior à aprovação prévia da Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI);
c) Assegurar fontes de financiamento que mantenham, a longo prazo, a viabilidade das acções de conservação ex situ;
d) Gerir a futura população cativa no centro de acordo com as normas de maneio e os programas de cooperação elaborados e aprovados pela Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI) e seguindo as decisões desta Comissão e do coordenador do programa de reprodução em cativeiro;
e) Desenvolver acções de conservação in situ que garantam a existência de suficientes áreas potenciais de reintrodução e a sua funcionalidade a longo prazo, de forma a poderem restabelecer-se núcleos populacionais da espécie, objectivo último do programa de conservação ex situ;
f) Implementar uma equipa multidisciplinar de reconhecida capacidade técnica para assegurar o óptimo funcionamento do centro nas suas diversas componentes.
2 - A gestão directa do centro de reprodução em Portugal será da responsabilidade do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através do Instituto da Conservação da Natureza, podendo igualmente ser estabelecidas parcerias com entidades públicas e privadas em moldes a definir, mediante a realização de protocolos e contratos.
Artigo 5.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida através de consultas ou negociações por via diplomática.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 15 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 7.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 6.º
Artigo 8.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação.
4 - A denúncia não afectará os programas e actividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes decidirem de outro modo.
5 - Em caso de denúncia do presente Acordo são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.
Artigo 9.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Lisboa em 31 de Agosto de 2007, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Francisco Nunes Correia, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Pelo Reino de Espanha:
Cristina Narbona Ruiz, Ministra do Ambiente.
ACUERDO DE COOPERACION ENTRE LA REPUBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA RELATIVO AL PROGRAMA DE REPRODUCCION EN CAUTIVIDAD DEL LINCE IBERICO
La República Portuguesa y el Reino de España, en adelante nombrados como Partes:
Considerando que la República Portuguesa y el Reino de España son partes del Convenio sobre Diversidad Biológica, firmado en Río de Janeiro, el 5 de junio de 1992, con ocasión de la Conferencia de las Naciones Unidas sobre Medio Ambiente y Desarrollo;
Considerando la situación crítica de las poblaciones de lince ibérico diagnosticada en los últimos censos realizados;
Considerando la Estrategia Española para la Conservación del lince ibérico, en la que la República Portuguesa ha participado de forma activa, representada por el Ministerio de Medio Ambiente, de Ordenación del Territorio y de Desarrollo Regional a través del Instituto Nacional de Conservación de la Naturaleza y Diversidad Biológica, en el Grupo de Trabajo del lince ibérico, coordinado por el Ministerio de Medio Ambiente español (MMA), en cuyo seno se desarrolla el Programa español de reproducción en cautividad del lince ibérico, aprobado en junio de 2001 por la Comisión Nacional de Protección de la Naturaleza;
Considerando que la República Portuguesa, con su participación en la elaboración del Programa de reproducción en cautividad del lince ibérico, asume el compromiso de apoyar científica y financieramente diversos aspectos previstos en el mismo, en especial el de construir un centro exclusivo para la reproducción en cautividad del lince ibérico, para dar respuesta a la necesidad urgente de instalaciones para el desarrollo del programa;
Considerando que la reproducción en cautividad del lince ibérico está reconocida como una herramienta para complementar los trabajos de conservación in situ, de gran valor para el manejo genético y demográfico de la especie, como para la recuperación de las poblaciones silvestres;
Considerando que el Memorando de Entendimiento entre el Ministerio de Medio Ambiente y de Ordenación del Territorio y el Ministerio de Agricultura, Pesca y Bosques de la República Portuguesa y el Ministerio de Medio Ambiente del Reino de España para la Cooperación sobre el águila imperial ibérica y el lince ibérico, firmado en Santiago de Compostela, el 1 y 2 de octubre de 2004, prevé una estrecha colaboración en el desarrollo y financiación de las estrategias y acciones dirigidas a distintos aspectos relacionados con la conservación de la especie, y específicamente en los aspectos de gestión genética y demográfica del programa de conservación ex situ;
Considerando las conclusiones del II Seminario Internacional del lince ibérico, realizado en Córdoba del 15 al 17 de noviembre de 2004, que apuntan a la importancia del programa de cría en cautividad para la conservación de la especie y a la construcción de nuevos centros de reproducción en cautividad, ofreciendo la posibilidad de participación a Portugal;
Considerando también el mas reciente esfuerzo de compromiso entre la República Portuguesa y el Reino de España, plasmado en las declaraciones realizadas en la XXI Cumbre Luso-Española que tuvo lugar en Évora del 18 al 19 de noviembre de 2005, en las que se hace referencia a la petición por parte de la República Portuguesa de «... la construcción de un centro de reproducción exclusivo para el lince ibérico que albergaría, tan pronto como fuera posible, ejemplares cedidos por España»;
Considerando que fue desarrollado un Plan de Conservación ex situ para el lince ibérico en Portugal, el cual debe su aprobación al Comité de Cria en la reunión de este órgano en noviembre de 2005 y en el que están proyectadas estructuras para la reproducción en cautividad en Portugal;
Considerando que el Programa español de cría en cautividad se encuentra en franca evolución, teniendo la necesidad de aumentar el número de centros para un manejo adecuado de la población en cautividad en los próximos años;
acuerdan celebrar el presente Acuerdo de Cooperación que se regirá por las siguientes cláusulas:
Artículo 1.º
Objeto
El presente Acuerdo tiene como objeto la cooperación entre las Partes para la plena integración de la República Portuguesa en el Programa español de reproducción en cautividad del lince ibérico, así como la coordinación de las acciones necesarias para su impulso en los territorios de ambas Partes, con el fin del completo éxito del Programa.
Artículo 2.º
Comisión Mixta para la conservación del Lince Ibérico (CMCLI)
1 - Para garantizar la total aplicación y ejecución del presente Acuerdo se constituye la Comisión Mixta para la Conservación del Lince Ibérico (CMCLI), como órgano promotor e impulsor de este Acuerdo.
2 - La Comisión Mixta para la Conservación del Lince Ibérico (CMCLI) está constituida por representantes de la República Portuguesa y del Reino de España.
3 - Compete a la Comisión Mixta para la Conservación del Lince Ibérico (CMCLI), en el ámbito y a los efectos del presente Acuerdo y sin perjuicio de las normas a aprobar en el seno de la propia Comisión:
a) Tomar decisiones sobre el Programa de reproducción en cautividad del lince ibérico, en especial las que afecten directamente a Portugal;
b) Elaborar y adoptar las normas de construcción y mantenimiento, en territorio portugués, de un centro exclusivo de reproducción ex situ, que se integrará en la red de centros de reproducción en cautividad del lince ibérico;
c) Proceder a la autorización previa del proyecto de construcción de las infraestructuras del centro exclusivo de reproducción ex situ a construir en territorio portugués;
d) A fin de impulsar el presente Acuerdo y establecer formas detalladas de cooperación, las Partes podrán elaborar programas de cooperación;
e) Dar el visto bueno al Coordinador del Programa de Reproducción en cautividad del Lince Ibérico, propuesto por España.
4 - Para el ejercicio de las competencias previstas en el número anterior es necesario el voto positivo de ambas Partes en el presente Acuerdo.
Artículo 3.º
Ámbito de cooperación
Para una correcta aplicación y ejecución del presente Acuerdo, las Partes se comprometen a:
a) Incluir las áreas potenciales con presencia de lince en territorio portugués, identificadas mediante criterios homogéneos con los utilizados en el Reino de España, entre las áreas susceptibles de acoger futuras reintroducciones a partir del programa de cría en cautividad;
b) Establecer en territorio portugués un centro exclusivo de reproducción ex situ, teniendo en cuenta las respectivas normas adoptadas por la Comisión Mixta para la Conservación del Lince Ibérico (CMCLI), y que se integrará en la red de centros de reproducción en cautividad del lince ibérico;
c) Asegurar que, inmediatamente después a la aprobación de la Comisión Mixta para la Conservación del Lince Ibérico (CMCLI) del proyecto de construcción del centro en Portugal y previo a su construcción, será adoptado un protocolo de cesión, por parte del Reino de España a la República Portuguesa, de ejemplares de lince ibérico, en buenas condiciones sanitarias, viables para la reproducción y en número adecuado para el funcionamiento del centro de reproducción en cautividad.
Artículo 4.º
Centro de reproducción en cautividad en territorio portugués
1 - La República Portuguesa se compromete a:
a) Construir y mantener en territorio portugués un centro exclusivo de reproducción ex situ, teniendo en cuenta las respectivas normas adoptadas por la Comisión Mixta para la Conservación del Lince Ibérico (CMCLI), y que se integrará en la red de centros de reproducción en cautividad del lince ibérico;
b) Someter el proyecto de construcción de las infraestructuras referidas en el párrafo anterior a la aprobación previa de la Comisión Mixta para la Conservación del Lince Ibérico (CMCLI).
c) Asegurar fuentes de financiación que mantengan, a largo plazo, la viabilidad de las acciones de conservación ex situ;
d) Gestionar la futura población en cautividad del centro de acuerdo con las normas de manejo y los programas de cooperación elaborados y aprobados por la Comisión Mixta para la Conservación del Lince Ibérico (CMCLI), de acuerdo a las decisiones de esta Comisión y del Coordinador del programa de cría en cautividad;
e) Desarrollar acciones de conservación in situ que garanticen la existencia de suficientes áreas potenciales de reintroducción y su funcionalidad a largo plazo, de forma que se puedan establecer núcleos poblacionales de la especie, objetivo último del programa de conservación ex situ;
f) Impulsar un equipo multidisciplinar de reconocida capacidad técnica para asegurar el funcionamiento óptimo del centro en sus distintos aspectos.
2 - La gestión directa del centro de reproducción en Portugal será responsabilidad del Ministerio de Medio Ambiente, de Ordenación del Territorio y de Desarrollo Regional, a través del Instituto de Conservación de la Naturaleza, pudiendo igualmente establecer colaboraciones con entidades públicas y privadas en forma a definir, mediante la realización de protocolos y contratos.
Artículo 5.º
Solución de discrepancias
Cualquier controversia sobre la interpretación o aplicación del presente Acuerdo será resuelta a través de consultas o negociaciones por vía diplomática.
Artículo 6.º
Entrada en vigor
El presente Acuerdo entrará en vigor en quince (15) días después de la recepción de la última notificación, por escrito y por vía diplomática, informando que se cumplen los requisitos de Derecho Interno de las Partes necesario para su efecto.
Artículo 7.º
Revisión
1 - El presente Acuerdo puede ser objeto de revisión a petición de cualquiera de las Partes.
2 - Las correcciones entrarán en vigor en los términos del artículo 6.º
Artículo 8.º
Vigencia y denuncia
1 - El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un período de tiempo indeterminado.
2 - Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento, denunciar el presente Acuerdo.
3 - La denuncia deberá ser notificada, por escrito y por vía diplomática, produciendo efectos seis meses después de la recepción de la respectiva notificación.
4 - La denuncia no afectará a los programas y actividades en ejecución al amparo del presente Acuerdo, salvo si las Partes lo decidieran de otro modo.
5 - En caso de denuncia del presente Acuerdo se mantendrán los derechos adquiridos y en curso de adquisición, de conformidad con sus disposiciones.
Artículo 9.º
Registro
La Parte en cuyo territorio sea firmado el presente Acuerdo, en el mas breve plazo posible después de su entrada en vigor, lo entregará para su registro al Secretariado de las Naciones Unidas, en los términos del artículo 102.º de las Carta de Naciones Unidas, debiendo igualmente notificar a la otra Parte la finalización de este procedimiento e indicarle el número de registro atribuido.
Hecho en Lisboa, a 31 de agosto de 2007, en lengua portuguesa y española, dando fe de ambos textos igualmente.
Por la República Portuguesa:
Francisco Nunes Correia, Ministro de Medio Ambiente, de Ordenación del Territorio y de Desarrollo Regional.
Por el Reino de España:
Cristina Narbona Ruiz, Ministra de Medio Ambiente.