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Decreto n.º 5022
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Ato Original
Decreto n.º 5022, de 3 de dezembro
Emitente:
Secretaria de Estado da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos
Informação da publicação
Publicação:
Diário do Govêrno n.º 261/1918, Série I de 1918-12-03
Data de Publicação:
1918-12-03
SUMÁRIO
Decreto n.º 5022, fixando em setenta e cinco anos, para os magistrados judiciais que estiverem nas condições indicadas no artigo 1.º do decreto de 20 de Dezembro de 1910, o limite de idade para a efectividade das respectivas funções públicas
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