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Ato Original
Decreto n.º 508/74
de 2 de Outubro
Para que o processamento das naturalizações prossiga sem preterição de formalidades legais consideradas desnecessárias;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os n.os 3 e 7 do artigo 14.º, bem como o n.º 4 do artigo 34.º do Decreto n.º 43090, de 27 de Julho de 1960, que passam a ter a redacção seguinte:
Art. 14.º - 1. ...
2. ...
3. Se o processo estiver devidamente instruído ou se o Ministério da Administração Interna tiver deferido a dispensa a que se refere o número anterior, a Secretaria-Geral solicitará, no prazo de oito dias, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que informe sobre a concessão da naturalização.
4. ...
5. ...
6. ...
7. O prazo previsto no número anterior, quando as circunstâncias o justifiquem, pode ser prorrogado, por igual período de tempo, pelo director-geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna, mediante despacho fundamentado.
...
Art. 34.º - 1. ...
2. ...
3. ...
4. A Secretaria-Geral organizará o respectivo processo e solicitará ao Ministro dos Negócios Estrangeiros as informações que considerar convenientes.
Art. 2.º São revogadas as seguintes disposições do mesmo diploma:
a) N.º 5 do artigo 14.º;
b) N.os 1 e 2 do artigo 30.º;
c) Artigo 73.º
Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 24 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.