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Ato Original
Decreto n.º 517/70
de 4 de Novembro
O artigo 46.º do Decreto n.º 46926, de 29 de Março de 1966, estabelece o programa das operações censitárias normais para cada decénio.
Torna-se conveniente, no entanto, alterar aquele programa para o decénio de 1970-1979 em relação aos recenseamentos da agricultura e da indústria.
Efectivamente, como os últimos desses recenseamentos foram efectuados, respectivamente, em 1968 e 1964, o cumprimento do referido programa levaria a que entre os dois censos industriais mediasse um espaço de dez anos, quando entre os dois censos agrícolas haveria apenas um intervalo de quatro anos.
E é manifestamente necessário dispor de dados tão actualizados quanto possível para a preparação e elaboração do IV Plano de Fomento.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Nacional de Estatística;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os próximos recenseamentos da agricultura e das indústrias extractivas e transformadoras serão realizados, a título excepcional, em 1974 e 1972, respectivamente.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.