Decreto n.º 5212, estabelecendo, que os adjuntos do Parque Automóvel Militar e os instrutores da Escola de Condutores Militares de Automóveis, de que trata a alínea b) do § único do artigo 11.º e a alínea b) do § único do artigo 12.º do decreto n.º 4705, de 29 de Junho de 1918, possam ser capitães ou subalternos
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