Decreto n.º 5258, tornando aplicáveis as disposições do artigo 1.º do decreto n.º 5227, de 5 de Março de 1919, aos antigos governadores do ultramar, que ficarão pertencendo ao quadro honorário do Ministério das Colónias, e estabelecendo que os governadores das províncias ou distritos do ultramar, emquanto não forem exonerados, gozem tanto na metrópole como nas colónias as honras que lhes são fixadas no segundo parágrafo das bases 8.ª e 33.ª, insertas no artigo 4.º do decreto n.º 4627, de 1 de Julho de 1918