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Ato Original
Decreto n.º 538/72
de 22 de Dezembro
A Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, concluída em Washington em 8 de Fevereiro de 1949, foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 38648, de 18 de Fevereiro de 1952, tendo sido ratificada por Portugal em 19 de Julho de 1952.
Os Estados partes da referida Convenção, entre os quais Portugal, concluíram em Washington, em 6 de Outubro de 1970, um Protocolo à Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico Relativo a Emendas à Convenção, sob proposta da Comissão Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo à Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico Relativo a Emendas à Convenção, concluído em Washington em 6 de Outubro de 1970, cujo original em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Assinado em 15 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
PROTOCOL TO THE INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE NORTHWEST ATLANTIC FISHERIES RELATING TO AMENDMENTS TO THE CONVENTION.
The Governments parties to the International Convention for the Northwest Atlantic Fisheries signed at Washington under date of February 8, 1949, which Convention, as amended, is hereinafter referred to as «the Convention», desiring to facilitate the entry into force of amendments to the Convention, agree as follows:
ARTICLE I
Article XVII of the Convention is renumbered «article XVIII» and a new article XVII is inserted to read as follows:
ARTICLE XVII
1. Any Contracting Governments or the Commission may propose amendments to this Convention to be considered and acted upon by a regular meeting of the Commission or by a special meeting of the Commission called in accordance with the provisions of paragraph 6 of article II of the Convention. Any such proposed amendment shall be sent to the Executive Secretary at least ninety days prior to the meeting at which it is proposed to be acted upon, and he shall immediately transmit the proposal to all Contracting Governments and to all Commissioners.
2. A proposed amendment to the Convention shall be adopted by the Commission by a three-fourths majority of the votes of all Contracting Governments.
The text of any proposed amendment so adopted shall be transmitted by the Depositary Government to all Contracting Governments.
3. Any amendment shall take effect for all Contracting Governments one hundred and twenty days following the date on the notification by the Depositary Government of receipt of written notification of approval by three-fourths of all Contracting Government unless any other Contracting Government notifies the Depositary Government that it objects to the amendment, within ninety days of the date on the notification by the Depositary Government of such receipt, in which case the amendment shall not take effect for any Contracting Government. Any Contracting Government which has objected to an amendment may at any time withdraw that objection.
If all objections to an amendment are withdrawn, the amendment shall take effect for all Contracting Governments one hundred and twenty days following the date on the notification by the Depositary Government of receipt of the last withdrawal.
4. Any Government which becomes a party to the Convention after an amendment has been adopted in accordance with paragraph 2 of this article shall be deemed to have approved the said amendment.
5. The Depositary Government shall promptly notify all Contracting Governments of the receipt of notifications of approval of amendments, the receipt of notifications of objection or withdrawal of objections, and the entry into force of amendments.
ARTICLE II
1. This Protocol shall be open for signature and ratification or approval or for adherence on behalf of any Government party to the Convention.
2. This Protocol shall enter into force on the date on which instruments of ratification or approval have been deposited with, or written notices of adherence have been received by, the Government of the United States of America, on behalf of all Governments parties to the Convention.
3. Any Government which becomes a party to the Convention after this Protocol has been opened for signature shall at the same time adhere to this Protocol.
4. The Government of the United States of America shall inform all Governments signatory or adhering to the Convention of all ratifications and approvals deposited and adherences received and of the date this Protocol enters into force.
5. Any Protocol amending the Convention which has been signed but which has not entered into force at the date of entry into force of the present Protocol shall thereafter enter into force in accordance with the provisions of the present Protocol; provided, however, that, if instruments of ratification or approval or notices of adherence with respect to such Protocol have been received by the Depositary Government from three-fourths of hall Contracting Governments at the time of entry into force of the present Protocol, the date on which the ninety, and one hundred and twenty, day periods specified in the first sentence of paragraph 3 of article XVII shall commence with regard to such amendment shall be the date of entry into force of the present Protocol.
ARTICLE III
1. The original of this Protocol shall be deposited with the Government of the United States of America, which Government shall communicate certified copies thereof to all the Governments signatory or adhering to the Convention.
2. This Protocol shall bear the date on which it is opened for signature and shall remain open for signature for a period of fourteen days thereafter, following which period it shall be open for adherence.
In witness whereof the undersigned, having deposited their respective full powers, have signed this Protocol.
Done at Washington this sixth day of October 1970, in the English language.
For Canada:
For Denmark:
Torben Ronne.
Oct. 16, 1970.
For France:
Charles Lucet.
Oct. 12, 1970.
For the Federal Republic of Germany:
Rolf Pauls.
Oct. 9, 1970.
For Iceland:
Magnus V. Magnusson.
Oct. 6, 1970.
For Italy:
Egidio Ortona.
Oct. 16, 1970.
For Japan:
For Norway:
Arne Gunneng.
Oct. 6, 1970.
For Poland:
Jerzy Michalowski.
Oct. 20, 1970.
For Portugal:
Vasco Vieira Garin.
Oct. 20, 1970.
For Romania:
Corneliu Bogdan.
Oct. 19, 1970.
For Spain.
Jaime Arguelles.
Oct. 19, 1970.
For the Union of Soviet Socialist Republics:
Yuly M. Vorontsov.
(Romanization.)
Oct. 20, 1970.
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
John Freeman.
Oct. 15, 1970.
For the United States of America:
Burdick H. Brittin.
Oct. 6, 1970.
PROTOCOLO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS PESCARIAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO RELATIVO A EMENDAS A CONVENÇÃO.
Os Governos partes na Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, assinada em Washington em 8 de Fevereiro de 1949, a qual, tal como foi emendada, será em seguida designada por «a Convenção», desejando facilitar a entrada em vigor das emendas à Convenção, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
O artigo XVII da Convenção será numerado de novo como «artigo XVIII» e um novo artigo XVII será introduzido, com a seguinte redacção:
ARTIGO XVII
1. Qualquer Governo Contratante ou a Comissão poderão propor emendas a esta Convenção para serem consideradas e discutidas no decurso de uma reunião ordinária da Comissão, ou de uma reunião especial da Comissão, convocada de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo II da Convenção. Qualquer proposta de emenda feita nestes termos será enviada ao Secretário Executivo noventa dias, pelo menos, antes da data do início da reunião na qual se propõe a sua discussão, devendo este transmitir imediatamente a proposta a todos os Governos Contratantes e a todos os Comissários.
2. Será adoptada pela Comissão qualquer emenda proposta que obtenha uma maioria de três quartos dos votos de todos os Governos Contratantes. O texto da emenda assim adoptada será transmitido pelo Governo depositário a todos os Governos Contratantes.
3. Qualquer emenda entrará em vigor para todos os Governos Contratantes cento e vinte dias após a data da notificação pelo Governo depositário da recepção de notificação escrita de aprovação por três quartos dos Governos Contratantes, salvo se qualquer outro Governo Contratante notificar o Governo Depositário, de que se opõe à emenda, dentro de noventa dias, contados a partir da data da referida notificação da recepção pelo Governo Depositário, caso em que essa emenda não entrará em vigor para nenhum dos Governos Contratantes. Qualquer Governo Contratante que tenha levantado objecções a uma emenda poderá, em qualquer momento, retirar essa objecção. Se todas as objecções a uma emenda forem retiradas, essa emenda entrará em vigor para todos os Governos Contratantes cento e vinte dias após a data da notificação pelo Governo Depositário da recepção da retirada da última objecção.
4. Qualquer Governo que se torne parte na Convenção posteriormente à adopção de uma emenda de harmonia com o disposto no n.º 2 deste artigo será considerado como tendo aprovado a referida emenda.
5. O Governo Depositário notificará prontamente todos os Governos Contratantes da recepção de notificação de aprovação de emendas, da recepção de notificações de objecção ou de retiradas de objecções, e da entrada em vigor das emendas.
ARTIGO II
1. O presente Protocolo estará aberto à assinatura e ratificação ou aprovação ou à adesão por qualquer Governo parte na Convenção.
2. O presente Protocolo entrará em vigor na data em que junto do Governo dos Estados Unidos da América tiverem sido depositados os instrumentos de ratificação ou de aprovação, ou tiverem sido por ele recebidas notificações escritas de adesão, de todos os Governos partes na Convenção.
3. Qualquer Governo que se tornar parte na Convenção depois de este Protocolo estar aberto à assinatura aderirá simultâneamente ao presente Protocolo.
4. O Governo dos Estados Unidos da América informará todos os Governos signatários ou aderentes à Convenção de todas as ratificações ou aprovações depositadas ou adesões recebidas e da data em que este Protocolo entra em vigor.
5. Qualquer Protocolo de emenda à Convenção que tenha sido assinado, mas que não tenha entrado em vigor na data da entrada em vigor deste Protocolo, entrará em vigor depois desta data, de acordo com as disposições deste Protocolo; porém, se na data da entrada em vigor deste Protocolo tiverem já sido recebidos pelo Governo Depositário instrumentos de ratificação ou de aprovação ou. notificação de adesão de três quartos dos Governos Contratantes relativamente ao Protocolo anterior, a data a partir da qual começarão a contar os períodos de noventa dias e de cento e vinte dias referidos na primeira parte do n.º 3 do artigo XVII, quanto a essa emenda, será a data da entrada em vigor deste Protocolo.
ARTIGO III
1. O original do presente Protocolo será depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América, que dele remeterá cópias certificadas a todos os Governos signatários ou aderentes à Convenção.
2. O presente Protocolo terá a data em que for aberto à assinatura e continuará aberto à assinatura por um período de catorze dias a partir dessa data, findo o qual permanecerá aberto à adesão.
Em fé do que os abaixo assinados, tendo depositado os respectivos plenos poderes, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Washington, em língua inglesa, aos 6 dias de Outubro de 1970.
Pelo Canadá:
Pela Dinamarca:
Torben Ronue.
16 de Outubro de 1970.
Pela França:
Charles Lucet.
12 de Outubro de 1970.
Pela República Federal da Alemanha:
Rolf Pauls.
9 de Outubro de 1970.
Pela Islândia:
Magnus V. (ver documento original).
6 de Outubro de 1970.
Pela Itália:
Egidio Ortona.
16 de Outubro de 1970.
Pelo Japão:
Pela Noruega:
Arne Gunneng.
6 de Outubro de 1970.
Pela Polónia:
Jerzy Michalowski.
20 de Outubro de 1970.
Por Portugal:
Vasco Vieira Garin.
20 de Outubro de 1970.
Pela Roménia:
Corneliu Bogdan.
19 de Outubro de 1970.
Pela Espanha:
Jaime Arguelles.
19 de Outubro de 1970.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Yuly M. Vorontsov.
(Romanização.)
20 de Outubro de 1970.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
John Freeman.
15 de Outubro de 1970.
Pelos Estados Unidos da América:
Burdick H. Brittin.
6 de Outubro de 1970.