Decreto n.º 5511, admitindo à época extraordinária de exames a que se refere o decreto n.º 5449, de 25 de Abril de 1919, os alunos que já concluíram os cinco anos da sua freqùência nas Faculdades de Direito das Universidades de Lisboa e Coimbra, e tenham obtido aprovação nos dois exames de Sciências Económicas e Políticas e na parte fundamental de Sciências Jurídicas, e bem assim os alunos das mesmas Faculdades que foram mobilizados e que, por causa do serviço militar, não puderam prestar as suas provas nas épocas normais
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