Decreto n.º 5553, determinando que os funcionários civis dos diferentes quadros e serviços do Estado, que reúnam todas as condições necessárias para o acesso à classe imediata por antiguidade ou concurso e que por motivo de se acharem ou terem estado ao serviço do exército foram inibidos de prestar as suas provas, sejam desde já considerados em igualdade de circunstâncias com os que, livres da vida militar, prestaram essas provas e nelas foram aprovados