Decreto n.º 5655, estabelecendo a forma como deve ser contado aos condenados, nos termos do § único do artigo 129.º do Código Penal, o tempo que permanecerem nas cadeias civis em vez de entrarem em seguida ao trânsito em julgado da respectiva sentença de condenação na Cadeia Nacional de Lisboa ou de seguirem para o degrêdo
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.