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Ato Original
Decreto n.º 57/70
Havendo necessidade de manter, em 1970, o imposto extraordinário para a defesa de Angola e de publicar uma nova tabela de taxas do mesmo imposto;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É mantido em vigor, no ano de 1970, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444 e 48922, respectivamente, de 11 de Março e 21 de Junho de 1968 e de 22 de Março de 1969, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de dois anos na tributação.
Art. 2.º As taxas do imposto, fixadas pelo artigo 22.º do Decreto n.º 48272, de 21 de Março de 1968, passam a ser as seguintes:
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.