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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 570/75
de 4 de Outubro
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e os acordos celebrados por Portugal com as Comunidades Europeias;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. As taxas resultantes das concessões estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), por força das negociações do Dillon Round e Kennedy Round, constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 44418, de 26 de Junho de 1962, e Decreto-Lei n.º 48188, de 30 de Dezembro de 1967, devem ser consideradas como novos direitos de base em relação aos países pertencentes à Associação Europeia de Comércio Livre, quando do cotejo entre as actuais taxas EFTA, estabelecidas conforme o anexo G da Convenção de Estocolmo, e as taxas do Reino Unido e Dinamarca se verifique tratamento desfavorável relativamente às primeiras.
2. O tratamento referido no n.º 1 será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 22 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.