Decreto n.º 5701, estabelecendo que o tempo de serviço prestado na zona de guerra das tropas em operações em França e Africa, pelos oficiais tirocinantes habilitados com o curso do estado maior, até a assinatura do armistício, seja contado pelo dôbro, para todos os efeitos do artigo 19.º da lei n.º 798, de 31 de Agosto de 1917