Decreto n.º 5787-GG, determinando que fiquem sujeitas à fiscalização do Govêrno, pela Direcção da Instrução Agrícola, as escolas agrícolas móveis ou fixas, fundadas e mantidas exclusivamente por iniciativa particular, as quais serão consideradas como serviço do Estado, para os efeitos que constam das disposições do mesmo decreto
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