Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 590/75
de 23 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no Decreto n.º 506/75, de 18 de Setembro, é aplicável a todos os funcionários que prestam serviço nos organismos de coordenação económica.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 16 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.