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Ato Original
Decreto n.º 593/72
de 30 de Dezembro
Considerando que a aquisição de dois guindastes eléctricos para o porto do Funchal implica pagamentos por mais de um ano económico;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira a celebrar contrato para o fornecimento de dois guindastes eléctricos e respectivos sobresselentes pela importância de 9570852$00.
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1972 ... 2126856$00
Em 1973 ... 3190284$00
Em 1974 ... 4253712$00
§ único. A importância fixada para os anos seguintes será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Marcello Caetano - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.