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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 595/76
de 23 de Julho
1. O Tribunal Judicial de Santo Tirso não dispõe de uma máquina judiciária eficaz, dado o manifesto e progressivo aumento de serviço que se tem verificado nessa comarca.
Assim, em 1975 foram distribuídos 3617 processos crimes, contra 1539 em 1973, e na matéria cível houve também sensível aumento no que se refere aos processos mais trabalhosos.
2. Daí resultou, necessariamente, o gradual aumento de processos pendentes e o inevitável atraso na sua conclusão, impossibilitando a prestação de uma rápida e eficaz justiça.
Justifica-se, pois, a criação de um 2.º juízo na comarca de Santo Tirso.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado o 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
Art. 2.º O quadro de pessoal da secretaria do tribunal ficará assim constituído:
Chefe de secretaria - 1;
Escrivães de direito - 4;
Ajudantes de escrivão - 7;
Escriturários-dactilógrafos - 5;
Oficiais de diligências - 4;
Oficial porteiro - 1.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 9 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.