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Ato Original
Decreto n.º 6/2010
de 22 de Abril
A República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela assinaram em Lisboa, a 26 de Junho de 2009, o Acordo Sanitário e Fitossanitário.
Este Acordo surgiu na sequência da assinatura, em 13 de Maio de 2008, do Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, em Matéria de Cooperação Económica e Energética entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, e foi possível atendendo à evolução positiva das trocas comerciais nos domínios da agricultura, pescas e florestas entre as Partes.
A República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela comprometem-se, assim, a promover e aprofundar a cooperação do intercâmbio comercial de produtos e subprodutos agro-alimentares e acordam, de acordo com as respectivas legislações nacionais, em cooperar no âmbito fitossanitário, da saúde animal integral, da segurança e da qualidade dos alimentos e a aplicar todos os procedimentos necessários para prevenir, controlar e impedir a entrada e a disseminação de pragas e doenças entre os dois Estados.
Pretende-se, pois, contribuir para agilizar a transferência, a aquisição e o acesso ao intercâmbio comercial de serviços, tecnologias, equipamentos e produtos, em especial no que diz respeito à emissão de licenças e autorizações exigidas pelas Partes.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Sanitário e Fitossanitário entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela para o Comércio de Produtos e Subprodutos Agro-Alimentares, assinado em Lisboa, a 26 de Junho de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano.
Assinado em 13 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA O COMÉRCIO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS AGRO-ALIMENTARES.
A República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, a seguir designadas como as Partes:
Tendo em conta o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela em Matéria de Cooperação Económica da Energia entre a República Portuguesa e República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas, em 13 de Maio de 2008;
Tendo presente que ambos os países são membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Acordo Relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS-OMC), o Regulamento Sanitário Internacional, e pertencem à Convenção Internacional de Protecção Fitossanitária (CIPF), à Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e ao Codex Alimentarius, estão sujeitos aos princípios e às regras destes acordos para a sua implementação;
Considerando que ambos os países acordam em agilizar, no âmbito do quadro normativo vigente, a transferência, a aquisição e o acesso ao intercâmbio comercial de serviços, tecnologias, equipamentos e produtos, em especial no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros e emissão de licenças e autorizações exigidas pelas Partes;
Expressando que ambos os países estão de acordo quanto à importância de reforçar a cooperação técnica nas questões sanitárias e fitossanitárias, o seu impacto sobre a segurança e a qualidade dos produtos e dos subprodutos agro-alimentares na medida em que contribuem para a melhoria dos processos tecnológicos e institucionais de ambos os países para enfrentar os desafios da integração entre as nações e os seus povos;
Convictos da vontade de desenvolver e coordenar as actividades no domínio da saúde agrícola integral, a fim de impedir a entrada, estabelecimento e disseminação de pragas e doenças de importância agrícola;
Reconhecendo que o controlo sanitário é importante para manter a segurança e a qualidade dos produtos alimentares em benefício das condições de vida, garantindo a segurança agro-alimentar de ambos os povos:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
As Partes comprometem-se a promover e aprofundar a cooperação no intercâmbio comercial de produtos e subprodutos agro-alimentares, com base nos princípios da igualdade, do respeito mútuo da soberania e da reciprocidade de vantagens, de acordo com as respectivas legislações nacionais e as disposições do presente Acordo.
Artigo 2.º
As Partes acordam em cooperar no âmbito fitossanitário, da saúde animal integral, da segurança e da qualidade dos alimentos, no âmbito das suas competências, e a aplicar todos os procedimentos necessários para prevenir, controlar e impedir a entrada e a disseminação de pragas e doenças entre os dois países, como resultado do intercâmbio comercial de produtos e subprodutos agro-alimentares.
Artigo 3.º
As Partes reconhecem o direito de cada um de:
a) Estabelecer ou aplicar qualquer medida sanitária ou fitossanitária no âmbito do Acordo Relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio;
b) Cooperar no domínio da formação e da capacitação dos inspectores sanitários e fitossanitários, veterinários oficiais e pessoal administrativo (todos os funcionários públicos, de acordo com a sua área de competência);
c) Trocar informações relativas a pragas de plantas e à situação das doenças infecto-contagiosas, bem como sobre o impacto de qualquer acontecimento de segurança e qualidade dos produtos e dos subprodutos agro-alimentares;
d) Trocar informações técnicas e legislação sobre produtos de origem animal e vegetal destinados à exportação a partir do território de uma Parte para outra.
Artigo 4.º
1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as Partes acordam em criar um Comité Técnico em cada país.
2 - Este Comité reúne-se periodicamente e alternadamente na República Portuguesa e na República Bolivariana da Venezuela.
3 - A data e a ordem de trabalhos das suas reuniões serão estabelecidas, por escrito, de comum acordo.
4 - Este Comité Técnico apresentará relatórios periódicos sobre a execução do presente Acordo à Comissão de Acompanhamento Portugal-Venezuela, criada nos termos do artigo 6.º do Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, em Matéria de Cooperação Económica e Energética entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas, em 13 de Maio de 2008, que é responsável pela avaliação e acompanhamento das acções empreendidas para atingir os objectivos do presente Acordo.
Artigo 5.º
São competências do Comité Técnico de cada uma das Partes:
a) O planeamento e coordenação para a implementação do acompanhamento, controlo e avaliação das acções e métodos, tendo em vista o cumprimento da legislação aduaneira, sanitária e fitossanitária que regulam mercados interno e externo das Partes que subscrevem o presente Acordo;
b) A coordenação e execução, no âmbito de grupos de trabalho inter e multidisciplinar, segundo os procedimentos de autorização, registo ou outros requisitos em conformidade aos do país de destino (importador), com base na legislação e normas em vigor, no exercício das competências de cada organismo em matéria de controlo sanitário e fitossanitário e com os regulamentos internacionais, para a realização de inspecções no país de origem (exportador) que tenham por objecto:
i) A determinação das medidas sanitárias, fitossanitárias, de segurança e qualidade dos produtos e subprodutos agro-alimentares sujeitos ao intercâmbio comercial entre as Partes;
ii) O rastreio e a verificação da origem dos produtos e dos subprodutos agro-alimentares sujeitos ao intercâmbio comercial entre as Partes. Estas inspecções serão realizadas em unidades de produção, armazéns, silos, empresas, indústrias e transportadores, de acordo com os requisitos técnicos exigidos pelo país de destino (importador).
Artigo 6.º
Os produtos e os subprodutos agro-alimentares sujeitos ao intercâmbio comercial, ao abrigo do presente Acordo, devem ser integralmente produzidos no país de exportação, principalmente a partir de matérias-primas originárias desse Estado.
Artigo 7.º
As Partes acordam em considerar outras áreas de cooperação conjunta que não tenham sido especificadas nos artigos anteriores, desde que sejam posteriormente propostas, em matérias relacionadas com o objectivo do presente Acordo.
Artigo 8.º
As Partes designam como órgãos executores do presente Acordo:
a) Para a República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Saúde e Protecção Social, o Ministério do Poder Popular para a Agricultura e Terras e o Ministério do Poder Popular para a Alimentação; e
b) Para a República Portuguesa, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º
As controvérsias que possam surgir da aplicação e interpretação do presente Acordo serão solucionadas por negociação directa entre as Partes, por escrito e por via diplomática.
Artigo 10.º
1 - Este Acordo pode ser revisto por consentimento mútuo entre as Partes.
2 - Tais emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 11.º
O presente Acordo entrará em vigor no prazo de 30 dias após a recepção, por escrito e por via diplomática, da última notificação de que foram cumpridos os requisitos necessários para o efeito pelos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Artigo 12.º
1 - O presente Acordo terá uma vigência de dois anos e poderá ser prorrogado por iguais períodos, salvo se uma das Partes informar a outra, por escrito e por via diplomática, da intenção de não o prorrogar, com a antecedência mínima de três meses relativamente à data do seu termo.
2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra, por via diplomática.
3 - A denúncia produzirá efeitos no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação.
4 - A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de programas ou projectos acordados pelas Partes, que continuarão a ser executados, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 13.º
A Parte em cujo território é assinado este Acordo procederá, no mais breve prazo possível após a respectiva entrada em vigor, ao registo junto do Secretariado das Nações Unidas, de acordo com o previsto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e notificará a outra Parte da conclusão deste processo, indicando o respectivo número de registo.
Assinado na cidade de Lisboa, no dia 26 de Junho de 2009, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e castelhana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Fernando Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor.
Pela República Bolivariana da Venezuela:
Alejandro Fleming, Vice-Ministro para a Europa do Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores.
ACUERDO SANITARIO E FITOSANITÁRIO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA PARA EL INTERCAMBIO COMERCIAL DE PRODUCTOS Y SUBPRODUCTOS AGROALIMENTARIOS.
La República Portuguesa y la República Bolivariana de Venezuela, en adelante denominados como las Partes:
Tomando en cuenta el Acuerdo Complementario al Acuerdo Marco de Cooperación entre la República Portuguesa y la República de Venezuela, en Materia de Cooperación Económica Energética entre la República Portuguesa y la República Bolivariana de Venezuela, suscrito en Caracas el 13 de mayo de 2008;
Teniendo presente que ambos países son miembros de la Organización Mundial de Comercio (OMC) y del Acuerdo sobre la Aplicación de Medidas Sanitarias y Fitosanitarias (MSF-OMC), Reglamento Sanitario Internacional, y pertenecen a la Convención Internacional de Protección Fitosanitaria (CIPF), a la Organización Mundial de Sanidad Animal (OIE) y al Codex Alimentarius, están comprometidos con los principios y normas de estos Acuerdos para su aplicación;
Considerando que ambos Países han acordado agilizar, en el marco de sus respectivas legislaciones vigentes, la transferencia, adquisición y acceso al intercambio comercial de servicios, tecnologías, equipos y productos, principalmente en lo que respecta a procedimientos aduaneros y emisión de licencias y autorizaciones que sean exigidos por las Partes;
Expresando que ambos países están de acuerdo con la importancia que representa el fortalecimiento de la cooperación técnica en materias sanitaria y fitosanitaria, su repercusión en la inocuidad y calidad de los productos y subproductos agroalimentarios en la medida que contribuyan al mejoramiento de las especialidades tecnológicas e institucionales de ambos países para enfrentar los desafíos de la integración entre las naciones y sus pueblos;
Convencidos de la intención de desarrollar y coordinar acciones en el ámbito de la salud agrícola integral, con el fin de prevenir el ingreso, establecimiento y propagación de plagas y enfermedades de importancia agrícola;
Reconociendo que el control sanitario es importante para mantener la inocuidad y calidad de los alimentos en beneficio de las condiciones de vida, en garantía de la seguridad agroalimentaria de ambos pueblos:
han acordado lo siguiente:
Artículo 1
Las Partes se comprometen a promover e intensificar la cooperación en el intercambio comercial de productos y subproductos agroalimentarios, sobre la base de los principios de igualdad, respeto mutuo de la soberanía y reciprocidad de ventajas, conforme a sus respectivas legislaciones internas y a lo previsto en el presente Acuerdo.
Artículo 2
Las Partes concuerdan en cooperar en el ámbito de la salud vegetal integral, salud animal integral, inocuidad y calidad de los alimentos en el campo de sus competencias y aplicar todo procedimiento necesario que permita prevenir, controlar y erradicar la entrada y propagación de enfermedades y plagas entre ambos países, como resultado del intercambio comercial de productos y subproductos agroalimentarios.
Artículo 3
Las Partes reconocen el derecho de cada uno de:
a) Establecer o aplicar cualquier medida sanitaria o fitosanitaria en el marco del Acuerdo sobre la Aplicación de las Medidas Sanitarias y Fitosanitarias de la Organización Mundial de Comercio;
b) Cooperar en el ámbito de la formación y capacitación de los oficiales sanitarios, oficiales fitosanitarios, oficiales zoosanitarios, y personal administrativo (todos funcionarios públicos según su ámbito de competencia);
c) Intercambiar informaciones relativas a las plagas de los vegetales y a la situación de las enfermedades infecto-contagiosas, así como la repercusión de cualquier evento en la inocuidad y calidad de los productos y subproductos agroalimentarios;
d) Intercambiar información técnica y legislación relativa a productos de origen animal y vegetal destinados a la exportación del territorio de una Parte hacia la otra.
Artículo 4
1 - A los fines de la implementación del presente Acuerdo, las Partes acuerdan crear un Comité Técnico en cada país.
2 - Dicho Comité se reunirá periódica y alternativamente en la República Portuguesa y en la República Bolivariana de Venezuela.
3 - Las fechas y agenda de sus reuniones serán establecidas de común acuerdo por escrito.
4 - Dicho Comité Técnico presentará informes periódicos sobre la ejecución del presente Acuerdo a la Comisión de Seguimiento Portugal-Venezuela, creada conforme a lo dispuesto en el articulo 6 del Acuerdo Complementario al Acuerdo Marco de Cooperación entre la República Portuguesa y la República de Venezuela, en Materia de Cooperación Económica Energética entre la República Portuguesa y la República Bolivariana de Venezuela, suscrito en Caracas el 13 de mayo de 2008, la cual se encargará de la evaluación y seguimiento de las acciones realizadas para alcanzar los objetivos del presente Acuerdo.
Artículo 5
Serán deberes del Comité Técnico de cada Parte:
a) La planificación y coordinación, para la ejecución del seguimiento, control y evaluación de las acciones y métodos, para el cumplimiento de las legislaciones en materia aduanera, sanitaria y fitosanitaria que regulan el mercado interno y externo de las Partes que suscriben el presente Acuerdo;
b) La coordinación y ejecución, bajo comisiones de trabajo interministeriales y multidisciplinarias, según los procedimientos de permisería, registros y demás requisitos, de conformidad con el país destino (importador), con base a las legislaciones y normas vigentes, al ejercicio de las competencias de cada organismo en materia de control sanitario, fitosanitario y a las regulaciones internacionales para la realización de las inspecciones técnicas en el país de origen (exportador) que tengan por objeto:
i) La determinación de las condiciones sanitarias, fitosanitarias, inocuidad y calidad de los productos y subproductos agroalimentarios sujetos al intercambio comercial entre las Partes;
ii) La rastreabilidad o trazabilidad y verificación del origen de los productos y subproductos agroalimentarios, sujetos al intercambio comercial entre las Partes. Estas inspecciones serán efectuadas en unidades de producción, almacenes, silos, agroindustrias, industrias y transportes, según los requerimientos técnicos que exija el país destino (importador).
Artículo 6
Los productos y subproductos agroalimentarios sujetos al intercambio comercial, en el marco del presente Acuerdo, deben ser íntegramente producidos en el país exportador y principalmente a partir de materias primas originarias de ese Estado.
Artículo 7
Las Partes convienen en considerar otras áreas de cooperación conjunta que no se hayan especificado en los artículos anteriores, pero que sean propuestas posteriormente, en materias relacionadas con el objetivo del presente Acuerdo.
Artículo 8
Las Partes designan como órganos ejecutores del presente Acuerdo:
a) Por la República Bolivariana de Venezuela, el Ministerio del Poder Popular para la Salud y Protección Social, Ministerio del Poder Popular para Agricultura y Tierras y el Ministerio del Poder Popular para la Alimentación; y
b) Por la República Portuguesa, el Ministerio de Agricultura, Desarrollo Rural e Pesca.
Artículo 9
Las divergencias que puedan surgir de la ejecución e interpretación del presente Acuerdo, serán resueltas mediante negociación directa entre las Partes, por escrito y por la vía diplomática.
Artículo 10
1 - Este Acuerdo podrá ser enmendado con el consentimiento mutuo de las Partes.
2 - Tales enmiendas entrarán en vigor conforme a lo establecido en el artículo 11 del presente instrumento.
Artículo 11
El presente Acuerdo entrará en vigor 30 días cumplidos de la recepción da la última notificación, por escrito y por vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos exigidos por sus respectivos ordenamientos jurídicos internos necesarios para el efecto.
Artículo 12
1 - El presente Acuerdo tendrá una vigencia de dos años y podrá ser prorrogado por períodos iguales, salvo que una de las Partes comunique a la otra, por escrito y por la vía diplomática, su intención de no prorrogarlo con un mínimo de tres meses de antelación a la fecha de su expiración.
2 - Cualquiera de las Partes podrá denunciar el Acuerdo, mediante notificación escrita a la otra, por la vía diplomática.
3 - La denuncia surtirá efecto a los tres meses de recibida la notificación.
4 - La denuncia del presente Acuerdo no afectará el desarrollo de los programas, ni de los proyectos acordados por las Partes, los cuales continuarán en ejecución, a menos que las Partes acuerden lo contrario.
Articulo 13
La Parte en cuyo territorio sea firmado el presente Acuerdo, en el más breve plazo posible tras su entrada en vigor, lo registrará en el, Secretariado de Naciones Unidas, de conformidad con el artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas, y notificará a la otra Parte la conclusión de dicho procedimiento, con indicación del respectivo número de registro.
Suscrito en la ciudad de Lisboa, a los 26 días del mes de junio de 2009, en dos ejemplares originales en los idiomas portugués y castellano, siendo ambos textos igualmente auténticos.
Por la República Portuguesa:
Fernando Serrasqueiro, Secretario de Estado de Comercio, Servicios e Defensa del Consumidor.
Por la República Bolivariana de Venezuela:
Alejandro Fleming, Viceministro para Europa del Ministerio del Poder Popular para Relaciones Exteriores.