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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto n.º 60/77
de 20 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau Relativo aos Objectos contra Reembolso a Permutar entre os Dois Países, assinado em Lisboa a 14 de Janeiro de 1977, cujo texto acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau Relativo aos Objectos contra Reembolso a Permutar entra os Dois Países.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, considerando que o artigo 8.º da Constituição da União Postal Universal permite a conclusão de acordos bilaterais, desde que se respeitem as condições ali consignadas, no desejo de contribuir para o desenvolvimento da colaboração e para o reforço dos laços de amizade que unem os respectivos países, e em obediência ao que dispõe o artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade, firmado em Lisboa em 11 de Junho de 1975, resolveram celebrar o presente Acordo para a permuta de objectos contra Reembolso entre os dois países.
ARTIGO 1.º
1. Podem expedir-se contra reembolso os objectos de correspondência registados, as cartas com valor declarado e as encomendas postais com ou sem valor declarado.
2. As administrações dos dois países têm a faculdade de só admitir no serviço dos objectos contra reembolso algumas das categorias de objectos acima mencionados.
ARTIGO 2.º
A importância do reembolso será estabelecida pelas administrações dos dois países, dentro do limite máximo fixado no país encarregado da cobrança para emissão de vales no serviço interno.
ARTIGO 3.º
A importância do reembolso será indicada na moeda do país de origem da remessa.
ARTIGO 4.º
Os fundos destinados ao remetente do objecto são-lhe enviados por meio de vales-cartão dos modelos indicados no Acordo Respeitante aos Objectos contra Reembolso da União Postal Universal.
ARTIGO 5.º
A administração de origem cobra do expedidor do objecto, além das taxas postais aplicáveis à categoria a que pertence o objecto e da via a utilizar para a expedição, uma taxa fixa dentro dos limites previstos no Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso da União Postal Universal.
ARTIGO 6.º
Salvo o que respeita a quaisquer serviços especiais requisitados pelo destinatário, o objecto ser-lhe-á entregue contra o pagamento da importância do reembolso, depois de efectuada a conversão na moeda do país de destino, sem quaisquer outros encargos.
ARTIGO 7.º
Logo após a realização da cobrança da importância do reembolso a estação encarregada da cobrança, ou qualquer outra designada pela administração respectiva, preenche a parte «Indicações de serviço» do vale de reembolso, afixa-lhe a marca do dia e expede-o para a estação de pagamento pela via aérea.
ARTIGO 8.º
1. Os vales de reembolso pagos acompanham a conta particular do modelo referido no Acordo Respeitante aos Objectos contra Reembolso da União Postal Universal. São inscritos por ordem alfabética ou numérica das estações de emissão e segundo a ordem numérica da inscrição nos registos dessas estações, tanto quanto possível por ordem cronológica.
2. A administração que organizou a conta deduz da soma total do seu crédito a importância das taxas pertencentes à administração correspondente, estabelecidas no Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso da União Postal Universal.
ARTIGO 9.º
Os assuntos não previstos no presente Acordo serão regulados em conformidade com o Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso e seu Regulamento de Execução da União Postal Universal.
ARTIGO 10.º
O presente Acordo entrará em execução em data a fixar pelas administrações interessadas e vigorará enquanto convier a ambas as partes, nas condições estabelecidas no Acordo Geral sobre Correios e Telecomunicações assinado pelos Governos dos dois países.
Feito em Lisboa, aos 14 de Janeiro de 1977, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Portugal:
Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível.)