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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 607/76
de 24 de Julho
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Secretário de Estado dos Investimentos Públicos a celebrar contratos com a Empresa Geral de Fomento para elaboração de estudos e projectos relativos à conservação aeronáutica, à distribuição de produtos alimentares, à produção de proteínas e ao estabelecimento de um polder no estuário do Tejo, de harmonia com a resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução dos contratos referidos no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
a) Em 1976 - 28600000$00.
b) Em 1977 - 32760000$00.
c) Em 1978 - 650000$00.
2 - A importância fixada para os dois últimos anos será acrescida do saldo apurado nos anos que os antecedem.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.