Decreto n.º 6128, determinando que aos alunos de qualquer classe que, no ano escolar findo, foi aplicada a doutrina dos artigos 103.º e 267.º do decreto n.º 4799, de 8 de Setembro de 1918, seja considerado como tendo obtido média final de 10 valores, desde que em todas as disciplinas menos três, o máximo, tenham obtido média de passagem