Decreto n.º 6158, regulamentando o decreto n.º 6128, de 25 de Setembro de 1919, que determinou que aos alunos de qualquer classe a que no ano escolar findo fôsse aplicada a doutrina dos artigos 103.º e 267.º do decreto n.º 4799, de 8 de Setembro de 1918, seja considerado como tendo obtido média final de 10 valores, desde que em todas as disciplinas menos três, o máximo, tenham obtido média de passagem
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.