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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 63/78
de 4 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia, assinado em Lisboa em 2 de Dezembro de 1977, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes Sá Machado.
Assinado em 14 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
TRADE AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF KOREA.
The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Korea (hereinafter referred to as «the Contracting Parties»), desirous of developing the trade relations between their two countries in a spirit of equality and mutual benefit, have agreed as follows:
ARTICLE I
The Contracting Parties shall exert their utmost efforts within the framework of the laws and regulations in force in the two countries for the harmonious increase of the volume of trade in order to obtain the maximum use of the possibilities resulting from their economic development.
ARTICLE II
In order to ensure the conditions of mutual benefit needed for the expansion of trade between the two countries, each of the Contracting Parties shall grant the most-favoured-nation treatment to the goods originated in and imported from the territory of the other Contracting Party, as well as to the goods originated in its own territory and exported to the territory of the other Contracting Party. This treatment will be extended to customs duties, taxes and any other fiscal charges including internal taxes and charges, as well as to procedures and formalities connected to customs-clearence and import and export licensing.
ARTICLE III
The provisions of article II shall not apply to:
a) Advantages which are or may be accorded by either Contracting Party to adjacent countries in order to facilitate frontier trade;
b) Advantages which are or may be granted by either Contracting Party to any third countries under agreements on a customs union or a free-trade area;
c) Preferences or advantages by global or regional trade agreements among developing countries.
ARTICLE IV
Each Contracting Party shall facilitate visits of groups and delegations from the other Contracting Party and encourage and facilitate the organization of and participation in fairs, exhibitions and other activities in the field of trade in its own country.
ARTICLE V
The Contracting Parties shall authorize, in compliance with their laws and regulations, the import and export free of customs duties, taxes and other charges not having the nature of the payment for services, of samples of goods and advertising materials for commercial promotion not for sale.
ARTICLE VI
Payments between the two Governments shall be effected in freely convertible currency in accordance with the foreign exchange regulations in force in the two countries.
ARTICLE VII
Trade between the two countries shall be effected on the basis of contracts concluded between competent physical and legal persons of both countries, authorized to engage in foreign trade activities.
ARTICLE VIII
The provisions of this Agreement shall apply to current contracts which have not been executed as of the date of expiration of the validity of the Agreement.
ARTICLE IX
To attain the aims of this Agreement, the Contracting Parties shall establish a Mixed Commission, consisting of representatives of the two Governments.
The Mixed Commission shall meet at request of either Contracting Party.
The Commission shall have the following tasks:
To supervise and facilitate the pratical implementation of the present Agreement;
To assist in and facilitate the development of trade and of the economic, industrial and technological cooperation, as well as to make recommendations to both Governments for taking steps aiming at the increase of mutual trade;
To work out trade protocols and indicative commodity lists attached to them.
ARTICLE X
This Agreement shall come into force on the date of signature and shall remain valid for a period of two years from such date, and shall be automatically prolonged thereafter for each subsequent year, unless either Contracting Party gives, through diplomatic channels, a written notice to the other, three months before the expiration of the respective periods of one year, about its desire to terminate the Agreement.
In witness whereof, the undersigned, duly authorized by their respective Government, have signed this Agreement.
Done at Lisbon on this 2nd day of December, 1977, in two originals in the English language both of which are equally authentic.
For the Government of the Republic of Portugal:
António Manuel Rodrigues Celeste.
For the Government of the Republic of Korea:
(Assinatura ilegível.)
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia (que passarão a ser designados por «as Partes Contratantes»), desejando desenvolver as relações comerciais entre os seus dois países, dentro de um espírito de igualdade e vantagem recíproca, acordam no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes darão todo o seu esforço, no quadro das leis e regulamentos em vigor nos dois países, para um aumento harmonioso do volume das suas trocas comerciais, de modo a obter a máxima utilização das possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.
ARTIGO II
Por forma a assegurar as condições para um benefício mútuo necessárias à expansão do comércio entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes concederá o tratamento de nação mais favorecida às mercadorias originárias e importadas do território da outra Parte Contratante, assim como às mercadorias originárias do seu próprio território e exportadas para o território da outra Parte Contratante. Tal tratamento entende-se extensivo aos direitos alfandegários, taxas e outros encargos fiscais, incluindo taxas e encargos internos, assim como qualquer procedimento ou formalidade relacionada com a liberalização alfandegária e licenciação de importação e exportação.
ARTIGO III
As disposições do artigo II não se aplicarão:
a) Às vantagens que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder aos países vizinhos de modo a facilitar o tráfego fronteiriço;
b) Às vantagens que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder a qualquer país terceiro, mediante acordos de união aduaneira ou zona de comércio livre;
c) Às preferências ou vantagens estabelecidas mediante acordos comerciais globais ou regionais entre países em vias de desenvolvimento.
ARTIGO IV
Cada uma das Partes Contratantes deverá conceder todas as facilidades para visitas de grupos e delegações da outra Parte Contratante, bem como promover e facilitar a organização e participação em feiras, exposições e outras actividades no domínio do comércio no seu próprio país.
ARTIGO V
As Partes Contratantes autorizarão, em conformidade com as suas leis e regulamentos, a importação e exportação com isenção de direitos alfandegários, taxas e outros encargos que não sejam em pagamento de serviços, amostras de mercadorias não comercializáveis e material publicitário para promoção das mesmas.
ARTIGO VI
Os pagamentos entre ambos os Governos efectuar-se-ão em divisas livremente convertíveis, de acordo com os regulamentos cambiais em vigor em ambos os países.
ARTIGO VII
O comércio entre os dois países efectuar-se-á com base em contratos estabelecidos entre pessoas física e legalmente competentes, autorizadas a empreender actividades de comércio externo.
ARTIGO VIII
As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão aos contratos correntes que não tenham sido executados até à data de expiração do Acordo.
ARTIGO IX
Para alcançar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes constituirão uma Comissão Mista, que será composta por representantes dos dois Governos.
A Comissão Mista reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
A Comissão deverá desempenhar as seguintes tarefas:
Fiscalizar e facilitar a aplicação prática do presente Acordo;
Dar o seu apoio e facilitar o desenvolvimento do comércio e da cooperação económica, industrial e tecnológica, assim como aconselhar ambos os Governos a tomarem medidas tendentes ao desenvolvimento do comércio mútuo;
Estabelecer protocolos de comércio e listas de produtos anexas.
ARTIGO X
O presente Acordo entrará em vigor à data da sua assinatura e permanecerá válido por um período de dois anos a contar dessa data, e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, excepto no caso em que uma das Partes Contratantes envie, por via diplomática, uma nota à outra, três meses antes da expiração do respectivo período de um ano, sobre o seu desejo de denunciar o Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos dois dias do mês de Dezembro de 1977, em dois originais em língua inglesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
António Manuel Rodrigues Celeste.
Pelo Governo da República da Coreia:
(Assinatura ilegível.)